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Estatuto do Servidor - IOBV

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Art. 94 – A remuneração e os proventos não serão objetos de arresto,seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantesde decisão judicial ou para ressarcir o Município, se observa<strong>do</strong>, nesta hipótese,o limite previsto no artigo anterior.Seção IDo salário FamíliaArt. 95 – O Salário família será concedi<strong>do</strong> a to<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, conforme instituí<strong>do</strong>pela Previdência Social:I – por filho menor de quatorze anos de idade;II – por filho porta<strong>do</strong>r de necessidades especiais.Parágrafo único – Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquercondição, os a<strong>do</strong>tivos, entea<strong>do</strong>s e o menor que viver sob a guarda ou tutela <strong>do</strong>servi<strong>do</strong>r.Art. 96 – Quan<strong>do</strong> a mãe e o pai forem servi<strong>do</strong>res públicos municipais e viveremem comum, o salário-família será concedi<strong>do</strong> a apenas um deles.§ 1 o . Se não viverem em comum, será concedida ao que tiver a guarda <strong>do</strong>sfilhos menores.§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedi<strong>do</strong> a um e outro <strong>do</strong>s pais, de acor<strong>do</strong>com a distribuição <strong>do</strong>s dependentes.Art. 97 – O servi<strong>do</strong>r é obriga<strong>do</strong> a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de15 (quinze) dias, qualquer alteração, que se verifique na situação <strong>do</strong>sdependentes, da qual decorra supressão ou redução no salário-família.Parágrafo Único – A inobservância desta disposição determinaráresponsabilidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.Art. 98 – O pagamento <strong>do</strong> salário-família será juntamente com os vencimentos,remuneração ou provento.Art. 99 – O salário-família é devi<strong>do</strong> independentemente de freqüência eprodução <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objetode transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele serábaseada qualquer contribuição.Art. 100 – O valor <strong>do</strong> salário-família será fixa<strong>do</strong> conforme as determinações daPrevidência Social.Art. 101 – É veda<strong>do</strong> pagamento de salário-família por dependente, em ralaçãoao qual já esteja sen<strong>do</strong> percebi<strong>do</strong> o beneficio de outra entidade pública federal,estadual ou municipal.Seção IIIDAS FÉRIAS

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