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Estatuto do Servidor - IOBV

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públicas, comunicarão o fato ao órgão <strong>do</strong> pessoal, para os fins indica<strong>do</strong>s noartigo anterior, sob pena de responsabilidade.Parágrafo Único – Qualquer pessoa poderá denunciar a existência deacumulação.CAPÍTULO IVDAS RESPONSABILIDADESArt. 171- O servi<strong>do</strong>r responde civil, penal e administrativamente pelo exercícioirregular de suas atribuições.Art. 172- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo <strong>do</strong>losoou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.§ 1º - O servi<strong>do</strong>r será obriga<strong>do</strong> a indenizar e/ou a repor, de uma só vez, aimportância <strong>do</strong> prejuízo a Fazenda Municipal, em virtude <strong>do</strong> desfalque,prejuízo, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos.§ 2 o . – Nos demais casos, a indenização de prejuízos causa<strong>do</strong>s a FazendaMunicipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha, nunca excedenteda 10ª (décima) parte <strong>do</strong> vencimento ou remuneração.§ 3º - Tratan<strong>do</strong>-se de dano causa<strong>do</strong> a terceiros, responderá o servi<strong>do</strong>r perantea fazenda pública, em ação regressiva.§ 4º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra elesserá executada, até o limite <strong>do</strong> valor da herança recebida.Art. 173- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravençõesimputadas ao servi<strong>do</strong>r, nessa qualidade.Art. 174 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo oucomissivo pratica<strong>do</strong> no desempenho <strong>do</strong> cargo ou função.Art. 175- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sen<strong>do</strong>independentes entre si.Art. 176- A responsabilidade administrativa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r será afastada no casode absolvição criminal que negue a existência <strong>do</strong> fato ou sua autoria.CAPÍTULO VDAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADESArt. 177- Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r quepossa violar as normas constitucionais e administrativas, comprometer adignidade e o decoro da função pública ou causar prejuízo de qualquernatureza à Administração Pública, decorrente a função que exerce.Parágrafo Único – A infração é punível, quer consista em ação, ou omissão, eindependentemente de ter produzi<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> perturba<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço.Art. 178 São penas disciplinares:

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