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Estatuto do Servidor - IOBV

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Art. 119 – A gratificação será paga até o dia 20 o (vigésimo) dia <strong>do</strong> mês dedezembro de cada ano.Subseção IIIDo Adicional por Serviço ExtraordinárioArt.120 – O serviço extraordinário será remunera<strong>do</strong> com acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cempor cento) nos feria<strong>do</strong>s, sába<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>mingos.Art. 121 – Somente será permiti<strong>do</strong> serviço extraordinário para atender asituações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.Art. 122 – As horas extraordinárias deverão ser controladas através <strong>do</strong> cartãoponto ou outro registro com autorização <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong> Departamento <strong>do</strong> Setorresponsável pelo servi<strong>do</strong>r.Subseção IVDo Adicional NoturnoArt. 123 – O serviço noturno, presta<strong>do</strong> em horário compreendi<strong>do</strong> entre 22 (vintee duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas <strong>do</strong> dia seguinte, terá o valor horaacresci<strong>do</strong> de 20% (vinte por cento).§ 1º - O percentual acima menciona<strong>do</strong> será calcula<strong>do</strong> ten<strong>do</strong> por base ovencimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.§ 2º - Em se tratan<strong>do</strong> de serviço extraordinário o acréscimo de que trata esteartigo incidirá sobre a remuneração prevista <strong>do</strong> art. 119, ten<strong>do</strong> ambas por basede cálculo o valor <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.Subseção VDo Adicional de FériasArt. 124 – Independentemente de solicitação, será pago ao servi<strong>do</strong>r, porocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) daremuneração.Parágrafo único – No caso <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r exercer função de direção, chefia ouassessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem seráconsiderada no cálculo <strong>do</strong> adicional a que se refere este artigo.CAPÍTULO IIIDAS LICENÇAS

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