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Estatuto do Servidor - IOBV

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Parágrafo Único - Achan<strong>do</strong>-se o indicia<strong>do</strong> em lugar incerto, será cita<strong>do</strong> poreditar com prazo de 10 (dez) dias.Art. 209 O indicia<strong>do</strong> ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou noprazo de três dias, oferecer defesa escrita e arrolar testemunhas.§ 1 o . Se o indicia<strong>do</strong> não comparecer, sem motivo justifica<strong>do</strong>, no dia e horadesigna<strong>do</strong>s para o interrogatório, o prazo para defesa será concedi<strong>do</strong> aodefensor que lhe for nomea<strong>do</strong>.§ 2º - No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, umfuncionário ou advoga<strong>do</strong> que se incumba da defesa <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong> revel.Art. 210- Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á a inquirição dastestemunhas indicadas pela Comissão e após as arroladas pela defesa.Parágrafo único. Não sen<strong>do</strong> encontrada ou não comparecen<strong>do</strong> qualquer dastestemunhas, a comissão poderá deferir o pedi<strong>do</strong> de substituição, incumbin<strong>do</strong> aparte que requereu a substituição, providenciar o comparecimento datestemunha substituta, na audiência designada para a sua inquirição,independentemente de intimação.Art. 211- Na instrução <strong>do</strong> processo serão inquiridas no máximo seistestemunhas arroladas pela comissão disciplinar e até seis de defesa.Art. 212- As partes poderão oferecer <strong>do</strong>cumentos em qualquer fase <strong>do</strong>processo, respeitan<strong>do</strong> sempre vistas às partes e ao servi<strong>do</strong>r indicia<strong>do</strong>.Art. 213- Terminada a inquirição das testemunhas, abrir-se-á vista ao indicia<strong>do</strong>para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, requerer às diligências que desejar.Art. 214- Procedidas todas as diligências que a comissão, de ofício, ou arequerimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, julgar pertinente e necessária ao esclarecimento <strong>do</strong>sfatos, será elabora<strong>do</strong> relatório da instrução, abrin<strong>do</strong>-se vista deste ao indicia<strong>do</strong>,para no prazo de 05 ( cinco) dias, apresentar alegações finais.Art. 215- Decorri<strong>do</strong> o prazo para as alegações, a comissão elaborará o seurelatório final, onde resumirá as peças principais <strong>do</strong>s autos e mencionará asprovas em que se baseou para formar sua convicção.§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou aresponsabilidade <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>.§ 2º - Reconhecida à responsabilidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, a comissão indicará odispositivo legal ou regulamentar transgredi<strong>do</strong>, bem como as circunstânciasagravantes ou atenuantes.SEÇÃO IVDo JulgamentoArt. 216- O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remeti<strong>do</strong> àautoridade competente para julgamento.

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