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Estatuto do Servidor - IOBV

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Parágrafo único – Em caso de provimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de reconsideração ou <strong>do</strong>recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong>.Art. 156 – O direito de requerer prescreve:I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou disponibilidade, ou queafetem interesse patrimonial e créditos decorrentes da relação de trabalho;II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quan<strong>do</strong> outro prazofor fixa<strong>do</strong> em lei.Parágrafo único – O prazo de prescrição será conta<strong>do</strong> da data da publicação<strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong> ou da data da ciência <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o ato não forpublica<strong>do</strong>.Art. 157 O pedi<strong>do</strong> de reconsideração e o recurso, quan<strong>do</strong> cabíveis,interrompem a prescrição.Art. 158– A prescrição é de ordem pública não poden<strong>do</strong> ser relevada pelaadministração.Art. 159 - É assegura<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r o direito de vista <strong>do</strong> processoadministrativo em que seja parte, quan<strong>do</strong> denegatório a decisão.TITULO IVDA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDORCAPITULO IDisposições GeraisArt. 160 – O Plano de Seguridade observará as disposições da ConstituiçãoFederal, com a redação dada pela emenda Constitucional 20/98, sujeitan<strong>do</strong>-seos servi<strong>do</strong>res regi<strong>do</strong>s por esta Lei, ao Regime Geral de Previdência Social.Art. 161 – O Município poderá instituir regime de previdência complementarpara atender os servi<strong>do</strong>res titulares de cargos efetivos, observadas asdisposições da Constituição Federal.Seção IDa Aposenta<strong>do</strong>ria e Da PensãoArt. 162 – A aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r dar-se-á pelo Regime Geral dePrevidência Social nas hipóteses, e com os proventos calcula<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong>art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EmendaConstitucional 20/98, sen<strong>do</strong> remunera<strong>do</strong> pelo INSS.

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