Art. 102 – O servi<strong>do</strong>r fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano,de acor<strong>do</strong> com a escala organizada pelo chefe da repartição, sem prejuízo desua remuneração.§ 1º - O servi<strong>do</strong>r perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe fordevida na data da sua concessão, acrescida de um terço.§ 2 o . – Terá direito a férias proporcionais o servi<strong>do</strong>r que, durante o perío<strong>do</strong> desua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesseparticular, conforme o tempo de serviço presta<strong>do</strong> ao Município.Art. – 103 – As férias <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r serão reduzidas nas seguintes proporções:I – Em 6(seis) dias quan<strong>do</strong> tiver de 6(seis) a 14(quatorze) faltas;II – Em 12 (<strong>do</strong>ze) dias quan<strong>do</strong> tiver de 15(quinze) a vinte e 23 (três e três)faltas;III – Em 18 (dezoito) dias quan<strong>do</strong> tiver de 24(vinte e quatro) a 32 (trinta e <strong>do</strong>is)faltas;Parágrafo único – o servi<strong>do</strong>r não fará jus a férias quan<strong>do</strong> tiver mais de 32 (trintae duas) faltas ao trabalho não justificadas, no ano respectivo ao ano aquisitivo.c§ 4º - É veda<strong>do</strong> levar à conta de férias a qualquer falta ao serviço.Art. 104 – Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens,como se em pleno exercício estivesse.Art. 105 – Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão asférias ser concedidas em três perío<strong>do</strong>s, nenhum <strong>do</strong>s quais poderá ser inferior a10 (dez) dias consecutivos.Art. 106 – É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidadede serviço e pelo prazo máximo de 2 (<strong>do</strong>is) anos.§ 1º - Somente serão consideradas como não gozadas, por absolutanecessidade de serviço, as férias que o servi<strong>do</strong>r deixar de gozar, mediantedecisão escrita <strong>do</strong> Prefeito, exara<strong>do</strong> em processo, e publica<strong>do</strong> na forma legal,dentro <strong>do</strong> exercício a que elas correspondam.Art. 107 – Em caso de exoneração ou demissão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, ser-lhe-á paga aremuneração correspondente ao perío<strong>do</strong> de férias, cujo direito tenha adquiri<strong>do</strong>,deduzida as faltas injustificadas.Art. 108 – Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o servi<strong>do</strong>r emgozo de férias não será obriga<strong>do</strong> a interrompê-las.§ 1º - Por absoluta necessidade de serviço, por ato fundamenta<strong>do</strong>, poderá aAdministração sustar o gozo das férias <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, fican<strong>do</strong> o tempo restantepara ser goza<strong>do</strong> oportunamente.§ 2º – A entrar em férias, o servi<strong>do</strong>r comunicará ao chefe da repartição o seuendereço eventual, para os fins previstos no parágrafo único <strong>do</strong> artigo anterior.
Art 109 – No mês de Dezembro, o chefe da repartição ou <strong>do</strong> serviço,organizará a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada deacor<strong>do</strong> com as conveniências <strong>do</strong> serviço.§ 1º - O chefe da repartição ou <strong>do</strong> serviço não será incluí<strong>do</strong> na escala,entran<strong>do</strong> em férias na época julgada conveniente pela Administração.§ 2º - Organizada a escala de férias, far-se-á a sua publicação.Art.110 – Haven<strong>do</strong> comprovada necessidade de serviço e manifestação deinteresse <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r poderá ser convertida 1/3 (um terço) das férias em abonopecuniário.Art. 111 – Poderão ser concedidas férias coletivas a to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s oupara determina<strong>do</strong>s setores da Administração Municipal, através de ato <strong>do</strong>Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo Municipal.CAPÍTULO IIIDAS VANTAGENSArt. 112 – Além <strong>do</strong> vencimento, poderão ser pagas ao servi<strong>do</strong>r as seguintesvantagens:I - adicionais.II - gratificações;III – indenizações;§ 1º - As gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ouprovento, ressalva<strong>do</strong>s os casos expressamente indica<strong>do</strong>s em lei.Seção IDas IndenizaçõesArt. 113 – Constituem indenização <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r:I – diárias;II - transporte.Art. 114 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a suaconcessão serão estabeleci<strong>do</strong>s em decreto <strong>do</strong> Prefeito, no âmbito <strong>do</strong> Executivoe através de resolução para os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Legislativo.Subseção IDas Diárias