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Estatuto do Servidor - IOBV

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§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinarinterrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridadecompetente.§ 4º - Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente <strong>do</strong> dia dainterrupção.TÍTULO VIDA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARESCAPÍTULO IDisposições GeraisArt. 189- A autoridade que, de qualquer mo<strong>do</strong>, tiver conhecimento deirregularidade no serviço público ocorrida em sua jurisdição é obrigada apromover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processoadministrativo disciplinar.Art. 190- Quan<strong>do</strong> a denúncia apresentar dúvida quanto a sua veracidade ouexatidão ou quan<strong>do</strong> houver incerteza quanto à autoria <strong>do</strong> fato, a autoridadedeverá primeiramente promover sindicância, através de servi<strong>do</strong>res designa<strong>do</strong>spara esse fim.Art. 191– Será competente para instaurar a sindicância o chefe da repartiçãoou o Prefeito Municipal quan<strong>do</strong> tiver ciência da infração.§ 1 o . – Quan<strong>do</strong> o Prefeito Municipal tiver ti<strong>do</strong> ciência da infração, comunicaráimediatamente ao Chefe da repartição, este que indicará um servi<strong>do</strong>r efetivopara apurar os fatos.§ 2 o . Quan<strong>do</strong> o Chefe da Repartição tiver o conhecimento da infração, deofício, indicará um servi<strong>do</strong>r efetivo para apurar os fatosArt. 192– O processo de sindicância será sumário, feitas as diligenciasnecessárias à apuração das irregularidades e ouvi<strong>do</strong> o sindica<strong>do</strong> e todas aspessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários aoesclarecimento de questões especializadas.Parágrafo Único – Terminada a instrução da sindicância, a autoridadesindicante apresentará relatório circunstancia<strong>do</strong> <strong>do</strong> que foi apura<strong>do</strong>, sugerin<strong>do</strong>o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição <strong>do</strong>s culpa<strong>do</strong>sou a abertura de processo administrativo se for apuradas infrações puníveiscom as penas de demissão.Art. 193- Da sindicância poderá resultar:I – arquivamento da denúncia, quan<strong>do</strong> o fato narra<strong>do</strong> não configurar infraçãodisciplinar ou ilícito penal;

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