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Estatuto do Servidor - IOBV

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Parágrafo Único – Fin<strong>do</strong> o prazo, poderá haver novo exame e o atesta<strong>do</strong>médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pelaaposenta<strong>do</strong>ria, se for o caso.Art. 129 – As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>termino da anterior, serão consideradas em prorrogação.Art. 130 – As licenças somente serão concedidas por ato <strong>do</strong> Prefeito ou <strong>do</strong>Diretor <strong>do</strong> Departamento.Art 131 – O servi<strong>do</strong>r em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição olocal onde poderá ser encontra<strong>do</strong>. Poderá ele gozar a licença onde lhe convier,salvo determinação médica expressa em contrário.Art 132 – Será considera<strong>do</strong> como faltas injustificadas, os dias em que oservi<strong>do</strong>r deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter-seà inspeção médica, sem prejuízo de processo disciplinar próprio.Seção IIDa Licença para Tratamento de SaúdeArt. 133 – A licença para tratamento de saúde será concedida a pedi<strong>do</strong> ou deoficio.§ 1º - A licença para tratamento de saúde superior a 03(três) dias éindispensável à inspeção da Junta Médica.§ 2º - Estan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r impossibilita<strong>do</strong> de locomover-se, a inspeção médicaserá feita em sua residência.§ 3º - O servi<strong>do</strong>r licencia<strong>do</strong> para tratamento de saúde não poderá dedicar-se aqualquer atividade, sob pena de ter cassada a licença.§ 4º - Sempre que possível o exame, para concessão de licença paratratamento de saúde, será feito pela Junta Médica <strong>do</strong> Município.§ 5º - O atesta<strong>do</strong> ou lau<strong>do</strong> passa<strong>do</strong> por médico ou junta médica particularsuperior a 3(três)dias, só produzirá efeitos depois de homologa<strong>do</strong> pela JuntaMédica <strong>do</strong> Município.§ 6º - As licenças superiores a 15 (quinze)dias, serão encaminhadas aoInstituto de Previdência Social para serem tomadas as medidas cabíveis.Art. 134 – Considera<strong>do</strong> apto, em exame médico, o servi<strong>do</strong>r reassumirá oexercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias deausência.Parágrafo Único – No curso de licença, poderá o servi<strong>do</strong>r requerer examemédico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.Art. 135 – A licença para tratamento de saúde será concedida pelo Municípiopelo prazo máximo de até 15(quinze) dias com vencimentos integrais, deacor<strong>do</strong> com o atesta<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> pela Junta Médica <strong>do</strong> Município.§1º. – As licenças superiores a 15(quinze) dias, serão encaminhadas para oInstituto de Previdência Social, órgão que realizará a perícia e ficaráresponsável pelo pagamento <strong>do</strong> auxílio <strong>do</strong>ença.

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