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Estatuto do Servidor - IOBV

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VII – representar contra ilegalidade, imoralidade, omissão ou abuso de poder.VIII – zelar pela economia <strong>do</strong> material e a conservação <strong>do</strong>s bens públicos;IX – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição;X – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;XI – ser assíduo e pontual ao serviço;XII – tratar com urbanidade as pessoas.XIII – apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio econvenientemente traja<strong>do</strong> ou com o uniforme que for determina<strong>do</strong>;XIV - manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros detrabalho;XV – cumprir as instruções normativas expedidas pela Controla<strong>do</strong>ria Municipal.Parágrafo único – A representação de que trata o inciso VII será encaminhadapela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual éformulada, asseguran<strong>do</strong>-se ao representa<strong>do</strong> ampla defesa.CAPÍTULO IIDAS PROIBIÇÕESArt. 167 - Ao servi<strong>do</strong>r é proibi<strong>do</strong>:I – ausentar-se <strong>do</strong> serviço durante o expediente, sem prévia autorização <strong>do</strong>chefe imediato;II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer<strong>do</strong>cumento ou objeto da repartição;III – recusar fé a <strong>do</strong>cumentos públicos;IV – opor resistência injustificada ao andamento de <strong>do</strong>cumento, processo ouexecução de serviço;V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora <strong>do</strong>s casos previstos em lei, odesempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seusubordina<strong>do</strong>;

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