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Estatuto do Servidor - IOBV

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§ 5º – Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servi<strong>do</strong>ralactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas de descansoparcelada em <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s de uma hora, sempre observa<strong>do</strong> o disposto noparágrafo único <strong>do</strong> art. 53.Seção VDa Licença para o Serviço MilitarArt. 139 – Ao servi<strong>do</strong>r convoca<strong>do</strong> para o serviço militar será concedida licença,sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.Parágrafo único – Concluí<strong>do</strong> o serviço militar, o servi<strong>do</strong>r terá até 30 (trinta) diaspara reassumir o exercício <strong>do</strong> cargo.CônjugeSeção VIDa Licença por Motivo de Afastamento <strong>do</strong>Art. 140 – Poderá ser concedida licença sem remuneração ao servi<strong>do</strong>r paraacompanhar cônjuge ou companheiro que for desloca<strong>do</strong> para outro ponto <strong>do</strong>território nacional, para o exterior ou para exercer mandato eletivo <strong>do</strong>s PoderesExecutivo e Legislativo.Art. 141- A licença será concedida mediante pedi<strong>do</strong> instruí<strong>do</strong> com <strong>do</strong>cumentooficial que comprove a remição, e vigora pelo prazo de 2(<strong>do</strong>is anos).§ 1º - Fin<strong>do</strong> o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistin<strong>do</strong> asrazões <strong>do</strong> afastamento, a licença será prorrogada por mais 2 (<strong>do</strong>is) anos.§ 2º - Decorri<strong>do</strong> o prazo de prorrogação da licença, e não ten<strong>do</strong> a funcionariareassumi<strong>do</strong> o exercício, será demitida por aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo apura<strong>do</strong> emprocesso administrativo.ParticularesSeção VIIDa Licença para Tratar de InteressesArt. 142 - Ao servi<strong>do</strong>r ocupante <strong>do</strong> cargo de provimento efetivo poderá serconcedida licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares,pelo perío<strong>do</strong> de 02 (<strong>do</strong>is) anos.§ 1º - Não se concederá a licença prevista neste artigo ao servi<strong>do</strong>r que estejaresponden<strong>do</strong> a processo disciplinar.Art. 143 - Não se concederá licença ao servi<strong>do</strong>r que se encontrar em estágioprobatório.Seção VIII

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