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Estatuto do Servidor - IOBV

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II – quan<strong>do</strong>, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência <strong>do</strong>servi<strong>do</strong>r puni<strong>do</strong> ou de circunstância que determine ou autorize diminuição ousubstituição de pena.Art. 222- A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes ou depoisda extinção da pena, pelo próprio servi<strong>do</strong>r ou por procura<strong>do</strong>r legalmentehabilita<strong>do</strong>.Parágrafo único. No caso de morte <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, a revisão poderá ser requerida,pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.Art. 223- Não será admissível a reiteração <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, salvo se funda<strong>do</strong> emnovas provas.Art. 224- O pedi<strong>do</strong> de revisão será dirigi<strong>do</strong> à autoridade máxima <strong>do</strong> poder a queestiver vincula<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r, e será processa<strong>do</strong> por comissão especialmenteconstituída para esse fim.Art. 225- Julgan<strong>do</strong> procedente a revisão, a autoridade competente poderáalterar a classificação da infração, cancelar a penalidade aplicada, modificar apena ou anular o processo.Parágrafo único. O cancelamento da penalidade imposta implicará orestabelecimento de to<strong>do</strong>s os direitos perdi<strong>do</strong>s em virtude da decisão revista.Art. 226– Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação deinjustiça da penalidade.DISPOSIÇÕES GERAISArt.227– O Departamento Pessoal fornecerá ao servi<strong>do</strong>r carteira em queconstará a sua qualificação, <strong>do</strong>cumento esse que valerá como prova deidentidade profissional.Parágrafo único – O servi<strong>do</strong>r exonera<strong>do</strong> ou demiti<strong>do</strong> será obriga<strong>do</strong> a devolver acarteira e o inativo, a substituí-la por outra em que se fará constar estacondição.Art. 228– Salvo Disposição em contrário os prazos neste estatuto serãoconsta<strong>do</strong>s em dias corri<strong>do</strong>s.Parágrafo único – Na contagem <strong>do</strong>s prazos excluir-se-á o dia inicial; Se oúltimo dia se coincidir com sába<strong>do</strong>, <strong>do</strong>mingo ou feria<strong>do</strong> ou ponto facultativo, ovencimento ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente.Art. 229 É assegura<strong>do</strong> aos servi<strong>do</strong>res se agruparem em associação de classe,sem caráter político.Parágrafo único – Estas associações de caráter civil terão a faculdade derepresentar, coletivamente, os seus associa<strong>do</strong>s, perante as autoridadesadministrativas, em matéria de interesse de classe.

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