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TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNCHAL

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<strong>TRIBUNAL</strong> <strong>JUDICIAL</strong> <strong>DO</strong> <strong>FUNCHAL</strong>De notar, pela importância que assume neste caso, que o prazo de prescrição aplicávelno contrato de trânsito será o prazo ordinário de 20 anos (art. 309º do Código Civil), e, emalguns casos, o de 2 anos mencionado no art. 317º, b) do C. Civil. Tais prazos são,naturalmente, diversos daqueles que resultam da aplicação da Convenção de Bruxelas quandoesteja em causa um contrato de transporte.---As considerações que têm vindo a ser expendidas enquadram-se no âmbito do regime daactividade transitária decorrente do Dec.-Lei n.º 43/83, de 25.01.---Sucede, porém, que tal regime foi revogado pela entrada em vigor do Dec.-Lei n.º255/99, de 7.07, o qual veio regular ex novo o regime de acesso e exercício da actividadetransitária, mantendo, contudo, em termos essencialmente idênticos, embora com especificaçãodas várias áreas de actuação, a definição da actividade transitária – cfr. art. 1º, n.º 2 do referidodiploma legal.O art. 13º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 255/99, de 7.07 permite às empresas transitárias celebrarcontratos com terceiros em nome próprio, por conta do expedidor ou do dono da mercadorias,bem como receber em nome próprio ou por conta do seu cliente, as mercadorias que lhe sãoentregues pelo transportador e actuar como gestor de negócios. Tal intervenção já resultaria, noessencial, do anterior regime, se bem que agora a lei faça referência expressa a uma prestação deserviços o que remeterá o julgador para a aplicação do regime previsto para esse contrato, que,naturalmente, coincidirá com as normas do mandato, tendo em conta o disposto no art. 1156º doCódigo Civil.--O art. 15º, n.º 1 do diploma mencionado constitui uma inovação em relação ao regimeanterior ao estipular que “As empresas transitárias respondem perante o seu cliente peloincumprimento das suas obrigações, bem como pelas obrigações contraídas por terceiros comquem hajam contratado, sem prejuízo do direito de regresso”.---Afigura-se-nos, deste modo, que diligenciando o transitário pela celebração de contratode transporte com terceiro transportador, assumirá também ele, perante o carregador/expedidor,a responsabilidade pelo integral cumprimento deste contrato, ou seja, será responsável pelachegada e entrega das mercadorias ao destinatário em boas condições, embora possa depoisexercer direito de regresso contra o transportador responsável por eventual incumprimento oucumprimento defeituoso.---O n.º 2 do referido art. 15º torna extensível ao transitário os limites estabelecidos para aresponsabilidade emergente dos contratos celebrados por aquele com terceiros, no contexto daprestação de serviços a que se obrigou, o que incluirá, nomeadamente, o limite decorrente do10

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