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TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNCHAL

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<strong>TRIBUNAL</strong> <strong>JUDICIAL</strong> <strong>DO</strong> <strong>FUNCHAL</strong>art. 4º, n.º 5 da Convenção de Bruxelas de 25.08.1924 e art. 1º, parágrafo 1ª do Dec.-Lei n.º 37748, de 1 de Fevereiro de 1950.---Por sua vez, o art. 16º do Dec.-Lei n.º 255/99, de 7.07, diversamente do que sucedia noâmbito do Dec.-Lei n.º 43/83, de 25.01, veio estabelecer um prazo de prescrição de 10 mesesrelativamente ao direito de indemnização resultante da responsabilidade do transitário, a contarda data da conclusão da prestação de serviço contratada.---Em face das considerações tecidas, passa-se agora a analisar a natureza do contratocelebrado entre a A. e a ré Ilhotrans, e qual o regime jurídico que lhe é aplicável, por forma aavaliar da responsabilidade desta pelos danos ocorridos na mercadoria transportada.---Em primeiro lugar, há que deixar claro que do que se trata aqui é de apreciar a eventualresponsabilidade da ré pelas perdas e danos ocorridos na mercadoria que a A. pretendia fazerchegar à Austrália.---Não sobram dúvidas de que tal mercadoria sofreu, em parte, danos.---Com efeito, a A. vendeu à sociedade “Da Silva Fishing”, uma série de pescado, pelopreço total de Esc. 9.261.772$00, devendo tal produto ser entregue em Fremantle, Austrália; das871 embalagens transportadas, apenas 661 chegaram aos eu destino em condições de seremcomercializadas e consumidas, tendo 210 delas sido apreendidas pelas entidades australianas,dado o estado de degradação em que se encontravam; na origem dessa «avaria» esteve umainsuficiência na alimentação de frio à mercadoria, a qual ficou a dever-se ao estado deficientedo contentor N.º MSCU3603997, o qual apresentava-se gravemente oxidado em vários locais ecom espaços não selados que permitiram a entrada de água no contentor, sendo certo que amercadoria deveria seguir à temperatura de –18ºC, e a temperatura do contentor que se verificoudurante a viagem variou entre –18ºC e –19ºC; a A. ficou prejudicada em Esc. 2.496.045$00,correspondente ao valor da mercadoria deteriorada (pontos 1. a 3., 7., 8., 10., 23., 29., 30. e38.).---Está assente que a actividade da ré Ilhotrans é a de transitária, assim como resultouprovado que o contentor onde a mercadoria foi transportada não é propriedade desta (pontos 14.e 31.).---Para efeitos de determinação da natureza da relação contratual estabelecida entre a A. ea ré Ilhotrans há que relevar os dados que os autos fornecem e que são os seguintes: a A.solicitou à ré as “operações” necessárias por forma a que a mercadoria chegasse ao seu destino,Fremantle, o que foi aceite por esta, tendo-lhe pago pelos serviços prestados a quantia de Esc.1.053.171$00; foi a própria A. que estivou e carregou o contentor que partiu do Funchal para11

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