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TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNCHAL

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<strong>TRIBUNAL</strong> <strong>JUDICIAL</strong> <strong>DO</strong> <strong>FUNCHAL</strong>Não existindo poderes de representação, o transitário age por conta do expedidor, masem nome próprio, havendo que recorrer-se à disciplina dos art.ºs 1180º a 1184º do Código Civile art.ºs 266º e seguintes do Código Comercial.---O mandatário não será, então, e em princípio, responsável pela falta de cumprimentodas obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado - cfr. art. 1183º do CódigoCivil. Todavia, nesse caso, o transitário não deixa de ser responsável, como mandatário, peranteo mandante, caso se verifique incumprimento ou cumprimento defeituoso do mandato.---Dado que os transitários muitas vezes extravasam o âmbito da sua função normal deintermediários, acabando por agirem como transportadores, tal circunstância leva a que adistinção entre contrato de expedição e contrato de transporte nem sempre seja fácil.---O próprio regime jurídico decorrente do Dec.-Lei n.º 43/83, de 25.01 não é claramenteelucidativo uma vez que incide, sobremaneira, sobre a delimitação de quem pode exercer aactividade transitária e os requisitos para o respectivo exercício, e não tanto sobre a destrinçaentre o contrato de transporte e o contrato de trânsito.---Contudo, importa realçar que quando o carregador se dirige a um transitário o que elepretende não é que determinada mercadoria seja deslocada de certo local e entregue aodestinatário, sem que existam, as mais das vezes, preocupações acerca de esclarecer se está ounão a atribuir um mandato com ou sem representação.---Resulta daqui que, via de regra, «o transitário “é um simples encarregado do comitente(expedidor) para a celebração do contrato de transporte, e como tal não assume nenhumaresponsabilidade pessoal em ordem à execução do transporte”. De facto, o transitário não seobriga a transportar, mas a celebrar um contrato de transporte. Ele não celebra com o expedidorum contrato de transporte, mas sim um contrato de mandato pelo qual se obriga a celebrar, porconta deste, um contrato de transporte» – F. Costeira da Rocha, op. cit., pág. 86.---Um critério diferenciador radicará na obrigação fulcral do contrato celebrado: nocontrato de expedição, o transitário assume a obrigação de celebrar um contrato de transporte;no contrato de transporte, o transportador obriga-se a fazer deslocar pessoas ou mercadorias.---Assim, o transitário não é responsável pela boa execução do contrato de transporte, anão ser que se verifique a existência de convenção “del credere” (cfr. art. 269º do CódigoComercial), e sem prejuízo, naturalmente, das regras do mandato.---Da determinação da figura contratual em presença dependerá a definição de qual oregime jurídico aplicável, nomeadamente, a aplicação das convenções internacionais como aConvenção de Bruxelas e o direito positivo interno sobre o contrato de transporte.---9

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