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TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNCHAL

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<strong>TRIBUNAL</strong> <strong>JUDICIAL</strong> <strong>DO</strong> <strong>FUNCHAL</strong>Analisando o documento de fls. 95, verifica-se que o último registo da temperaturaantes do descarregamento no destino final é de 11 de Junho de 1997, pelo que no dia seguintedeverá ter ocorrido o desembarque da mercadoria no porto do destino. Todavia, seguramenteque o contrato de transporte em causa desenvolveu-se entre o mês de Abril e o mês de Junho de1997.---De acordo com o art. 3º, n.º 1 da Convenção de Bruxelas, o armador está obrigado a pôro navio em estado de navegabilidade, o que consiste não só na sua solidez e estabilidade, mastambém na aptidão para a viagem que empreendeu ou vai começar; essa obrigação perduradurante todo o tempo em que durar o fretamento.---Importa realçar que, actualmente, os contentores vêm assumindo um lugar desubstitutos dos porões dos navios, e constituem elementos integrantes destes, pelo que aobrigação e responsabilização do transportador permanece quando a mercadoria sejaacondicionada em contentores- cfr. Ac. RL de 10.07.97, CJ 1997, IV, 89.---O transportador responde, naturalmente, pela execução do transporte, estando obrigadoa entregar as mercadorias no local de destino no estado aparente em que as recebeu e quedecorre das condições apostas no conhecimento de embarque, sendo responsável pelos prejuízosque ocorram no decurso do cumprimento do contrato.---O art. 3º, n.º 6 da Convenção de Bruxelas prescreve que o carregador deverá interpor aacção por perdas e danos contra o transportador, no prazo de um ano a contar da entrega dasmercadorias ou da data em que estas deveriam ser entregues. Esta norma é aplicável às relaçõesentre a A. e a "Mediterranean Shipping Company, S. A.", por entre elas ter vigorado umcontrato de transporte, assumindo esta a posição de transportador.---Assim, partindo do princípio que as mercadorias aqui em causa terão sido entregues,pelo menos até final do mês de Junho de 1997, a acção deveria ter sido interposta até Junho de1998.---A presente acção deu entrada na secretaria deste Tribunal no dia 15 de Julho de 1999,logo, muito tempo depois do decurso integral do prazo de caducidade, e a chamada foi citadaapenas em 31.03.2000 (fls. 108), sendo certo que não emergem dos autos quaisquer factospassíveis de consubstanciar um reconhecimento por parte do transportador, a "MediterraneanShipping Company, S. A.", do direito que a A. pretende fazer valer.---Concomitantemente, tem-se por legítima a ilação de que o direito a obter indemnizaçãopelas perdas suportadas pela A., em função do mau estado do contentor que provocou umadeficiente alimentação do frio e consequente deterioração de algum do peixe transportado, se26

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