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TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNCHAL

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<strong>TRIBUNAL</strong> <strong>JUDICIAL</strong> <strong>DO</strong> <strong>FUNCHAL</strong>34. O contentor foi entregue no porto de Leixões devidamente fechado e selado (ponto7.).-35. O que impediu a "Mediterranean Shipping Company (Portugal), S. A." de procederà abertura do mesmo e conferência da carga que nele foi acondicionada (ponto 8.).---36. O contentor em causa, antes de embarcar no navio da "Mediterranean ShippingCompany, S. A." com destino à Austrália foi devidamente inspeccionado (ponto9.).---37. Foi verificado pela empresa "REIER" o funcionamento do contentor,designadamente no que concerne ao fornecimento de ar frio, tendo concluído que omesmo se encontrava a funcionar nas devidas condições (ponto 10.).---38. A temperatura do contentor durante a viagem até ao destino final, variou entre -18ºC e -19ºC (ponto 11.).---*III. Fundamentação de DireitoDa Actividade Transitária - O Contrato de Expedição ou TrânsitoEm primeiro lugar, há, desde logo, que chamar a atenção para o facto de a actividadedos transitários implicar uma diversidade de operações o que acarreta, naturalmente, uma certacomplexidade na definição do seu regime jurídico.---A função que, usualmente, vinha sendo atribuída ao transitário era a de intermediárioentre expedidor e transportador da mercadoria, pese embora, tenha vindo a assumir uma posiçãode prestador de uma pluralidade de serviços.---Assim, o transitário pode limitar a sua actividade ao desempenho de um contrato deexpedição, ou seja, ele vai interpor-se entre o carregador e o transportador, na sequência dasolicitação daquele para que se encarregue de celebrar o contrato de transporte pretendido;como poderá desenvolver uma série de outras operações, incluindo actos jurídicos ou actosmateriais, nomeadamente: armazenagem de mercadorias, entrega aos transportadoressucessivos, recepção, verificação e entrega das mercadorias ao destinatário, celebração decontrato de seguro, etc..---O Dec.-Lei n.º 43/83, de 25.01 regulava a prestação da actividade transitária,designadamente no sentido do estabelecimento dos requisitos necessários e exigíveis para odesenvolvimento dessa actividade.---7

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