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TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNCHAL

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<strong>TRIBUNAL</strong> <strong>JUDICIAL</strong> <strong>DO</strong> <strong>FUNCHAL</strong>não existindo poderes de representação, o transitário age por conta do expedidor, mas em nomepróprio, havendo que recorrer-se à disciplina dos art.ºs 1180º a 1184º do Código Civil.---No mandato, quer haja representação ou não, o mandatário age por conta de outrem.---A representação coincide com uma situação em que uma pessoa pode legitimamenteagir em nome e no interesse de outrem, e o negócio jurídico que vier a ser celebrado produzefeitos na esfera jurídica desta última - cfr. art. 258º do C. Civil; Ac. STJ de 5.03.96,mencionado na página da Internet de acesso gratuito com o endereço www.dgsi.pt/jstj.nsf.,-sendo que tal situação ocorre no mandato com representação, quando o mandatário tenharecebido poderes para agir em nome do mandante - cfr. art. 1178º do C. Civil.---O acto pelo qual alguém atribui a outrem poderes representativos chama-se procuração -art. 262º, n.º 1 do C. Civil. E é a procuração que legitima o mandatário-representante - Ac. STJde 14.01.1997, mencionado na página da Internet já identificada.---"No mandato com representação existem duas relações: uma relação interna, entremandante e mandatário, não relevante para com terceiros, dirigida a conferir ao mandatário oencargo de praticar o acto ou actos jurídicos por conta do mandante e da qual resulta, para omandatário, a obrigação correspondente; uma relação externa, essencialmente relevante paracom terceiros, que tem a sua fonte na procuração e o seu objecto na concessão de poderesrepresentativos ao mandatário" - J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. V, 1995, pág.285.---Por sua vez, o mandato sem representação apresenta os seguintes elementos: "a) ointeresse do mandante na realização do negócio sem a sua intervenção pessoal ou porintermédio de representante; b) intervenção de outra pessoa por incumbência não aparente domandante; c) celebração do negócio em nome da interposta pessoa, sem qualquer referência aomandante; d) transmissão para o mandante dos direitos adquiridos pelo mandatário na execuçãodo mandato" - Ac. STJ de 4.03.1982, mencionado na página da Internet acima referida.---Na situação sub judice, não foram carreados para os autos quaisquer dados quepermitam afirmar a existência de poderes representativos por parte da ré em relação à A..---Na verdade, apurou-se, tão somente, que a A. solicitou à ré a realização das "operações"necessárias por forma a que a mercadoria chegasse ao seu destino e que, no âmbito dessas"operações" a ré contactou com a "Mediterranean Shipping Company (Portugal) S. A.", comvista à efectivação do transporte para a Austrália.---Não consta dos autos qualquer documento comprovativo da emissão de procuração pelaA. a favor da ré, nem os dados factuais existentes, permitem concluir pela atribuição de poderes14

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