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TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNCHAL

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<strong>TRIBUNAL</strong> <strong>JUDICIAL</strong> <strong>DO</strong> <strong>FUNCHAL</strong>representativos à ré, pese embora os direitos decorrentes do contrato de transporte venham,posteriormente, a entrar na esfera jurídica da A. que, aliás, figura como carregador noconhecimento de embarque (ponto 19.), e apesar, ainda, de o mandato ser conhecido do terceiro,ou seja, de este saber da situação do mandante. Com efeito, em nenhum momento se refere oestabelecimento de quaisquer relações negociais directas entre o transportador e a A., ou sequer,entre o agente de navegação e a A..---A ilação lídima a retirar é a de que a intervenção da ré Ilhotrans integra a figura domandato sem representação, por não estar demonstrado que recebeu formalmente poderes da A.,tanto mais que de acordo com o art. 7º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 43/83, de 25.01, a amplitude dospoderes atribuídos ao transitário verificar-se-á pelos documentos que possua para o efeito - cfr.art. 1180º do C. Civil; Ac. STJ de 2.03.1989; Ac. TRP de 2.06.97, mencionado emwww.dgsi.pt/jtrp.nsf - "Estando provado que A contratou B para esta, como empresa transitária,lhe prestar serviços de expedição e envio de mercadorias para um seu cliente, no estrangeiro, eque o transporte foi efectuado pela empresa C, a intervenção de B consubstancia a figurajurídica do mandato sem representação (...)".---O art. 1183º do C. Civil determina que "Salvo estipulação em contrário, o mandatárionão é responsável pela falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas comquem haja contratado, a não ser que no momento da celebração do contrato conhecesse oudevesse conhecer a insolvência delas".---Resulta daqui que, limitando-se o mandatário a substituir o mandante na celebração deum acto jurídico, embora fazendo-o em nome próprio, mas no interesse e por conta deste, é estequem terá de suportar todos os riscos inerentes à relação creditória, a não ser que outra coisatenha sido convencionada.---"A posição do mandatário é, em princípio, a da irresponsabilidade pelas dívidas doterceiro com quem contratou por conta do mandante" - Pires de Lima e Antunes Varela, CódigoCivil Anotado, vol. II, 3ª ed. revista e actualizada, 1986, pág. 753.---E assim, chega-se à conclusão que, nada tendo sido estipulado em contrário, eimplicando o contrato de expedição ou trânsito a existência de um mandato, o qual, no caso,ocorreu sem poderes de representação, a ré não pode ser responsabilizada pelos riscosdecorrentes do incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de transporte realizadopelo terceiro com quem contratou, ou seja, à ré Ilhotrans não pode ser exigido pela A. opagamento do valor em que ficou prejudicada pela circunstância de parte da mercadoriaexpedida ter chegado ao local de destino danificada, sabendo-se que esta não foi a15

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