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TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNCHAL

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<strong>TRIBUNAL</strong> <strong>JUDICIAL</strong> <strong>DO</strong> <strong>FUNCHAL</strong>transportadora, para além de não ser proprietária do contentor em que a mercadoria foiacondicionada, nem teve qualquer intervenção no seu carregamento e estiva.---A obrigação assumida pela ré perante a A. foi a de diligenciar pela realização dasoperações necessárias à deslocação da mercadoria, ou seja, obrigou-se, entre o mais, a celebrarum contrato de transporte com terceiro, sendo certo que cumpriu com as obrigações para sidecorrentes do contrato celebrado com a A..---Face a esta conclusão, impõe-se, desde logo, a absolvição da ré do pedido contra sideduzido.---Contudo, e apesar de a ré vir invocar a existência de prescrição em momento em que jánão o poderia fazer, ou seja, no âmbito de resposta à contestação da chamada (que apenas foiadmitida por implicar a dedução de novo incidente de intervenção provocada), sempre se dirá,que a invocada prescrição (ou antes, caducidade, como adiante se explicará), porque decorrentedo art. 3º, n.º 6º da Convenção de Bruxelas, a qual só tem aplicação ao contrato de transporte,não é aplicável à relação negocial estabelecida entre a A. e a ré, a qual está sujeita ao prazoordinário de prescrição, não se detectando a existência de qualquer prazo de caducidade para ainstauração de acção por responsabilidade por perdas e danos advenientes do incumprimento docontrato de expedição ou trânsito.---*Do Contrato de Transporte Marítimo e da Actividade de Agente de NavegaçãoNos termos do art. 1º do Dec.-Lei n.º 352/86, de 21.10, o contrato de transporte demercadorias por mar “é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra atransportar determinada mercadoria, de um porto para porto diverso, mediante retribuiçãopecuniária, denominada «frete»”.---O art. 2º deste diploma legal clarifica qual o regime jurídico aplicável a este tipo decontrato, determinando que o mesmo é disciplinado pelos tratados e convenções internacionaisvigentes em Portugal e, subsidiariamente, pelas disposições do próprio Dec.-Lei n.º 352/86, de21.10.---Mediante a publicação do Dec.-Lei n.º 19857 de 18.05.1931, no D. R. de 2.06.1931,Portugal aderiu à Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em matéria deConhecimentos de Embarque de 25 de Agosto de 1924, a qual passou a vigorar nas relaçõesinternacionais.---16

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