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TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNCHAL

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<strong>TRIBUNAL</strong> <strong>JUDICIAL</strong> <strong>DO</strong> <strong>FUNCHAL</strong>extinguiu por força do decurso integral do prazo legalmente estabelecido para o exercício domesmo, ou seja, deu-se a sua extinção por caducidade.---Procede, desta forma, a invocada excepção (considerando-a, embora, como caducidadeque não prescrição), pelo que a chamada "Mediterranean Shipping Company, S. A." deverá,também ela, ser absolvida do pedido.---Todavia, sempre se dirá que, admitindo a responsabilidade desta última chamada pelasperdas ocasionadas na mercadoria expedida pela A. pelo facto de a mesma ser a responsávelpelo transporte e pelo contentor, tal responsabilidade deveria ser avaliada em função dos limiteslegalmente impostos para a mesma.---Ora, o art. 4º, n.º 5 da Convenção de Bruxelas estabelece que "Tanto o armador como onavio não serão obrigados, em caso algum, por perdas e danos causados às mercadorias ouque lhe digam respeito, por uma soma superior a 100 libras esterlinas por volume ou unidade,ou o equivalente desta soma numa diversa moeda, salvo quando a natureza e o valor destasmercadorias tiverem sido declaradas pelo carregador antes do seu embarque e essa declaraçãotiver sido inserida no conhecimento".---O art. 1º, parágrafo 1º do Dec.-Lei n.º 37748, de 1.02.1950 fixou em 12.500$00 o limitede responsabilidade a que se referem os art.ºs 4º, n.º 5 e 9º da Convenção de Bruxelas,posteriormente elevado para Esc. 100.000$00 pelo art. 31º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 352/86, de21.10.---Estas disposições visaram, essencialmente, obrigar o carregador a declara o valor damercadoria - cfr. Ac. RL de 16.01.97, CJ 1997, I, 99.---A expressão "volume" mencionada no n.º 5 do art. 4º da Convenção de Bruxelas deveser conotada com uma mercadoria individualizada no conhecimento de embarque. "A palavra«unidade», precedida da expressão «volume», usadas no n.º 5 do art. 4º da Convenção, significaum padrão, como, por exemplo, tonelada, barril, quintal, metro cúbico, etc., conforme os usos ecostumes relativos a cada espécie de carregamento. A limitação da responsabilidade dotransportador na base da unidade ou embalagem (...)obedecem à ideia de que a unidade de cargaseria bastante uniforme para possibilitar às partes, na altura do contrato de transporte, verificarse haveria necessidade de uma cobertura adicional do risco" - Ac. STJ de 25.07.1978,mencionado na página da Internet com o endereço www.dgsi.pt/jstj.nsf.---Contudo, aquilo que é decisivo para determinação de "volume" ou "unidade", a quealude o art. 4º, n.º 5, é a análise do conhecimento de embarque, sendo nele que se terá de27

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