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TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNCHAL

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<strong>TRIBUNAL</strong> <strong>JUDICIAL</strong> <strong>DO</strong> <strong>FUNCHAL</strong>representação, atento o facto de apenas o transportador poder emitir tal conhecimento, a não serque o agente o possa fazer em sua representação (art.ºs 1º, n.º 1, c) e 11º, c) do Dec.-Lei n.º76/89, de 3.03 e art.ºs 8º, n.º 5 e 10º, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 352/86, de 21.10).---Recai sobre o agente, quanto tal invoca, o ónus de provar a concessão de poderes derepresentação por parte do armador ou transportador, a qual deve obedecer à forma escrita,atento o disposto no art. 3º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 352/86, de 21.10 e art. 262º, n.º 2 do CódigoCivil - cfr. Ac. TRL de 18.11.1993, http/trl.trs.pt.---Nestes casos, entre o agente e o carregador não foi celebrado qualquer contrato detransporte, mas antes, meros contratos de prestação de serviços, similares àqueles que ostransitários celebram como os seus clientes - cfr. Ac. STJ de 2.06.1998, www.dgsi.pt/jstj.nsf.---Nessa circunstância, e não estando em causa a celebração de um contrato de transportecom o agente de navegação este não pode ser responsabilizado por aquilo que se passou nonavio - cfr. Ac. RP de 10.03.98, CJ 1998, II, 194. Não sendo transportador, o agente denavegação não tem intervenção na materialização do transporte, e não lhe sendo reconhecido oestatuto de transportador, nem tendo celebrado qualquer contrato de transporte com ocarregador, não podem ser aplicadas às relações estabelecidas entre este e aquele as normas daConvenção de Bruxelas, e, desde logo, o prazo de caducidade a que alude o art. 3º, n.º 6respectivo - cfr. Ac. RP de 15.06.99, CJ 1999, III, 214.---De todo o modo, o agente de navegação não beneficia, necessariamente, da concessãode poderes de representação e, então, exercerá a sua actividade em seu próprio nome, tornandosesujeito de direitos e obrigações, ainda que com o dever de os transmitir para o mandante nointeresse de quem agiu. Se não declara no conhecimento de embarque que o assina em nome domandante, assumirá para si as obrigações decorrentes do mesmo que lhe serão exigíveis pelocarregador.---No que diz respeito à chamada "Mediterranean Shippping Company (Portugal) S. A."há que ponderar que esta é, efectivamente, um agente de navegação, sendo empresa portuguesamatriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa que agencia nos portos de Lisboae Leixões os navios do armador "Mediterranean Shipping Company, S. A.", esta última empresasuíça (pontos 15. a 17.).---O conhecimento de embarque que titula o contrato de transporte marítimo do contentorcom a mercadoria da A. foi emitido e assinado pela "Mediterranean Shipping Company(Portugal), S. A.", na sua qualidade de agente, onde figura como tal e como transportador éindicada a "Mediterranean Shipping Company, S. A.". Acresce que, a "Mediterranean Shipping22

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