12.07.2015 Views

TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNCHAL

TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNCHAL

TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNCHAL

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>TRIBUNAL</strong> <strong>JUDICIAL</strong> <strong>DO</strong> <strong>FUNCHAL</strong>Company (Portugal), S. A. não teve qualquer intervenção na operação de enchimento e fecho docontentor (pontos 18, 19. e 21.).---Em face desta factualidade e em consonância com o anteriormente expendido, há queretirar a ilação de que a intervenção da chamada "Mediterranean Shipping Company (Portugal),S. A." cingiu-se ao desempenho das suas funções de agente de navegação e não detransportador, porquanto esta limitou-se a promover o contrato de transporte com o armador, ouseja, com a empresa que, colocando o seu navio à disposição, veio a efectuar o transporte docontentor contendo a mercadoria da A..---A chamada emitiu e assinou o conhecimento de embarque, o qual titula tal contrato detransporte, apenas na qualidade de agente, mencionando no conhecimento tal circunstância,para além de constar do mesmo que o transportador era a "Mediterranean Shipping Company, S.A.".---A actividade desenvolvida pela chamada coincide com algumas das funções que sãoatribuídas aos agentes de navegação, que, no caso, traduziu-se na promoção da celebração deum contrato de transporte marítimo na qualidade de agente, e nessa qualidade emitiu e assinou oconhecimento de embarque.---De realçar que fê-lo em nome e por conta do transportador, sendo certo que não foramcolocados em causa os seus poderes representativos para, em nome deste, assinar oconhecimento de carga, pelo que haverá que concluir que a "Mediterranean Shipping Company(Portugal), S. A." actuou como mandatário da "Mediterranean Shipping Company, S. A.", compoderes de representação, já que se assim não fosse, não poderia assinar o conhecimento deembarque - cfr. art.ºs 1º, n.º 1, c) e 11º, c) do Dec.-Lei n.º 76/89, de 3.03 e art.ºs 8º, n.º 5 e 10º,n.º 3 do Dec.-Lei n.º 352/86, de 21.10.---É, pois, seguro que entre a ré Ilhotrans ou o carregador, a ora A., e a "MediterraneanShipping Company (Portugal), S. A." não foi celebrado um contrato de transporte marítimo,mas antes um contrato de prestação de serviços, ficando esta incumbida de providenciar pelaconcretização do transporte mediante a intervenção dos navios do transportador em causa.---Uma vez que não se está perante um contrato de transporte marítimo, e tendo a"Mediterranean Shipping Company (Portugal), S. A." limitado a sua intervenção à qualidade deagente de navegação, não pode a mesma ser responsabilizada pelo que se passou no navio, nemresponde pessoalmente pela execução do contrato de transporte.---23

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!