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TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNCHAL

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<strong>TRIBUNAL</strong> <strong>JUDICIAL</strong> <strong>DO</strong> <strong>FUNCHAL</strong>A actividade do agente de navegação desenvolve-se em conexão estreita com o contratode transporte marítimo, mas não se confunde com este.---O agente de navegação não é um agente no sentido estrito da palavra, por a suaactividade não se limitar a promover a celebração de contratos por conta dos armadores outransportadores marítimos, como sucede com o agente.---Com efeito, os agentes de navegação podem exercer as diversas actividades enunciadasno art. 1º do Dec.-Lei n.º 76/89, de 3.03: dar cumprimento, em nome e por conta e ordem dearmadores ou transportadores marítimos, a disposições legais ou contratuais, executando osactos relacionados com a estadia dos navios e defesa dos respectivos interesses; promover, emnome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a celebração decontratos de transporte marítimo; actuar como mandatários dos armadores ou transportadoresmarítimos, podendo, em tal qualidade, ser-lhes cometidos poderes, nomeadamente, para emitir,assinar, alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder aos trâmitesexigidos à recepção de mercadorias para embarque ou à entrega de mercadorias desembarcadas,etc..---A análise do Dec.-Lei n.º 76/89, de 3.03 permite constatar que o agente de navegaçãosurge qualificado como mandatário - art.ºs 1º, n.º 1, c) e 11º, c); como representante - art. 6º, n.º3; e como prestador de serviços - art. 9º, n.º 1, i); e poderá ainda agir como verdadeiro agente -art. 1º, n.º 1, b).---Quando o agente de navegação assume a obrigação de promover por conta do armadorou transportador a celebração de negócios, com os demais elementos típicos do contrato deagência, deverá aplicar-se o regime previsto para este último. Se o agente de navegação for umafilial ou sucursal do transportador ou armador, haverá que aplicar as regras do mandato comrepresentação. Se agir como comissário, aplicar-se-ão as regras do mandato sem representação(art. 266º do Código Comercial) - F. Costeira da Rocha, op. cit., págs. 149 e 150.---O agente de navegação pode celebrar contratos de transporte marítimo na qualidade deagente com representação (art. 2º do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3.07) ou de mandatário, podendo,nesta qualidade, emitir, assinar ou validar conhecimentos de carga, etc..---De realçar que "qualquer que seja a qualidade em que actue, o agente de navegação nãopode ser caracterizado como transportador, e por isso não responde pessoalmente pela execuçãodo contrato de transporte" - F. Costeira da Rocha, op. cit., pág. 150.---Na verdade, quando o agente de navegação assina o conhecimento de embarque nessaqualidade de agente, fá-lo porque mantém com o transportador uma relação de mandato com21

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