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TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNCHAL

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<strong>TRIBUNAL</strong> <strong>JUDICIAL</strong> <strong>DO</strong> <strong>FUNCHAL</strong>Simultaneamente, a ré veio deduzir intervenção principal provocada desta últimaempresa, por entender que esta é a verdadeira devedora das quantias peticionadas pela A..---A A. respondeu sustentando que celebrou com a ré Ilhotrans um contrato de transportede mercadorias, sendo que esta é responsável não só pelo incumprimento das suas obrigaçõespara com o cliente, como também pelas obrigações contraídas por terceiros com quem hajacontratado.--Por despacho de fls. 39 a 41 considerou-se que o interesse da chamada estaria próximodo da ré, pelo que teria interesse directo em contradizer a pretensão da A., tendo sido admito oseu chamamento.---Uma vez citada a chamada, esta veio contestar invocando, desde logo, a suailegitimidade com fundamento em que não efectuou o transporte, pois trata-se de um agente denavegação que agencia nos portos de Lisboa e Leixões os navios do armador “MediterraneanShipping Company, S. A.”, empresa suíça; foi na qualidade de agente de navegação que emitiuo conhecimento de embarque, e nessa qualidade recebeu a reclamação formal a fim de submeterao armador, pelo que não pode ser responsabilizada pelas perdas e avarias ocorridas durante otransporte.---Deduziu, ainda, excepção de prescrição com base na circunstância de o contrato de transporteem apreço, no qual não assume a posição de transportador, reger-se pela ConvençãoInternacional relativa aos conhecimentos de embarque datada de 25 de Agosto de 1924, aqual faz parte da ordem jurídica nacional, cujo art. 6º, n.º 3 estabelece um prazo deprescrição de um ano a contar da entrega das mercadorias, dentro do qual deve ser intentadaa acção; o contentor foi carregado no dia 26 de Abril de 1997, tendo a acção dado entradano 15.07.1999, sendo a chamada citada no dia 19.11.1999, pelo que há muito o direito de aré ou a A. accionar a chamada prescreveu.---A chamada defendeu-se, ainda, por impugnação, alegando não ter estabelecidoquaisquer relações com a A., assim como não teve qualquer intervenção na operação deenchimento e fecho do contentor, o qual foi entregue no porto de Leixões devidamentefechado e selado, sendo que a obrigação de transporte resultante do conhecimento deembarque reporta-se a um contentor e não às mercadorias supostamente nele carregadas,pelo que desconhece qual a mercadoria, peso e valor acondicionada dentro desse contentor;o conhecimento de embarque foi emitido pela chamada no porto de Leixões de acordo comas informações e elementos fornecidos pela própria ré; a chamada não tinha forma deproceder à conferência da carga, para além do que foi inserida no conhecimento de2

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