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MANUAL DE DADM - MATHEUS CARVALHO (4ª EDIÇÃO-2017)

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Cap.16 • PROCESSOADMINISTRATIVO<br />

- '<br />

1153'<br />

-~--'<br />

B) Inquérito administrativo:<br />

O inquérito administrativo é a segunda fase do Processo Administrativo Disciplinar, que<br />

abarca roda a realização do procedimento em respeito ao contraditório e à ampla defesa. O<br />

inquérito se divide em três momentos diferentes, quais sejam, a instrução probatória, citação<br />

do acusado com abertura de prazo e oportunizaçáo de defesa, bem como a elaboração do<br />

relatório pela comissão do processo. Ressalte-se que, conforme já explicitado, a apresentação<br />

de defesa, em sede de processo administrativo disciplinar, pode ser feita pelo próprio acusado,<br />

não se exigindo, para a lisura do procedimento, a representação por advogado, conforme<br />

exposto na Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal.<br />

Súmula Vinculante n. 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo<br />

disciplinar não ofende a Constituição.<br />

Do texto da súmula transcrita, depreende-se que se o acusado não quiser constituir<br />

advogado, pode seguir no PAD sozinho, apresentando sua própria defesa. No entanto, se<br />

optar pela defesa técnica e a Administração lhe negar, ocorrerá violação da ampla defesa.<br />

Não se pode fazer outra interpretação à súmula que não essa, a qual não retira a garantia de<br />

constituir advogado ao acusado, mas proporciona o exercício pessoal de defesa.<br />

Conforme exposto:<br />

~ INQUÉRITO ADMINISTRATIVO= 1) Instrução p·robatóÍ'ía + ii) defesa + lii) reíatório~<br />

i) Instrução: A instrução probatória é ampla, uma vez que a lei admite, no bojo do processo<br />

administrativo, todos os meios de prova admitidos em direito; ou seja, todas as provas<br />

produzidas licitamente serão admitidas, sem restrições indevidas.<br />

-) Observação de Prova de concurso<br />

Determinado servidor estava respondendo a processo judicial e, ao mesmo tempo, a<br />

processo administrativo disciplinar. No bojo do processo judicial, foi determinada a licitamente<br />

a interceptação telefônica. É possível que esta prova seja emprestada ao processo<br />

administrativo, levando-se em consideração que fOi regularmente realizada na esfera judicial?<br />

Em processo administrativo não se admite interceptação telefônica, mas não há óbice para<br />

a prova emprestada, desde que tenha sido produzida regularmente no processo judicial.<br />

Nesse sentido, a jurisprudência vem-se manifestando reiteradamente, no sentido de admitir<br />

a utilização de provas emprestadas no processo administrativo e, a título de exemplo, apresenta-se<br />

recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, in Litteris:<br />

~ -{,.,} 4" Aderiiais; é firm_e ~ entéi7dimento désté _Trí~ÚncÍ! de- (Ju~-_ res~eitado o--càntrOditório e a ampla<br />

defesa em ambas-as esferas, é admitida a utiffzação-no processo admínistrativo de-'_'prova emprestada"<br />

devidamente autorízada na esfera criminal. Pfecedentes; MS--10118/DF,_Ref. Ministro Og Fernahdes,<br />

Terceira Seção, DJe 22/02/2010, MS 13.986/DF, Rei. Mlnistrd Napoleão Nunes Moía Filho, Terceira Seção,<br />

Dle 12/02/2010, MS-13,501/DF/Rel, MinlstrD-Felíx Fischer, Terceira Seção,--DJe:09/02/2009, MS 12.536/<br />

Df,,Bel. Ministra Lauritq-_Vaz,. Terceira Seção, [JJe-26/09/2008, MS-10.292/Df, Rei, Mfnfstrq Paulo Gaflotti,<br />

Terceira Seção, DJ_~1/10/2ÓOZ<br />

s, _NO _eSP~dé,-a __,:r~Ít;ii~l(í)J-r,;_v?: f~f" Pr_o,_g_Í{ziéÍa_ -~;1i;<br />

e~'frr~~- -P~iefY(i~Cia tJOS_ P~~Se_If_~;-' !e;ijats;_<br />

cuf q __ _ffc!f!?_1º<br />

par6' o proC~dimentO-iJísdpÚnar JÓr"precedido di reqUeirmento forfriufadO. Peía Comíssãà Processante ~O

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