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MANUAL DE DADM - MATHEUS CARVALHO (4ª EDIÇÃO-2017)

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Cap. 7 • CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO<br />

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Com efeito, pode-se verificar que o controle da atuação estatal deve-se dividir ern dois<br />

aspectos distintos.<br />

Primeiramente, deve-se controlar a atuação estatal em relação à sua adequação com o<br />

ordenamento jurídico. Nestes casos, trata-se de controle de legalidade dos atos, que decorre<br />

do fato de que toda atuação administrativa deve estar previamente estipulada em lei. Não se<br />

pode esquecer ser ilícita qualquer conduta praticada, ainda que para satisfação do interesse<br />

público, se não estiver previamente delineada por normas jurídicas anteriores. Amplamente<br />

considerada, a legalidade abarca as normas infraconstitucionais e os princípios e regras definidos<br />

na Constituição da República, ensejando a nulidade dos atos que desrespeitem seus<br />

termos.<br />

Por sua vez, também se verifica a possibilidade de: controle do mérito da atuação estatal,<br />

situações em que não se discute a legalidade da conduta - que será lícita - mas sim a oportunidade<br />

e conveniência de sua manutenção, diante de situações supervenientes que alterem<br />

o cenário no qual se deu o exercício da atividade. Neste sentido, cumpre relembrar que, no<br />

exercício da competência discricionária, compete ao agente analisar a conduta que melhor<br />

atende o interesse da coletividade, dentro da margem de escolha conferida pela lei.<br />

Ademais, este controle, consoante explicitado, poderá ser efetivado pelos cidadãos,<br />

mediante provocação dos órgãos administrativos e jurisdicionais, não somente visando seus<br />

interesses individuais, mas também para evitar prejuízos aos interesses da coletividade, sendo<br />

o controle popular a maior manifestação da democracia.<br />

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A) Quanto à natureza do órgão controlador, classifica-se o controle em legislativo,<br />

administrarivo ou judicial<br />

O controle legislativo é aquele executado pelo Poder Legislativo diretamente - o<br />

chamado controle parlamentar direto - ou mediante auxílio do Tribunal de Contas. Não se<br />

pode esquecer que este poder manifesta a vontade popular e, como tal, não poderia deixar<br />

de fiscalizar e orientar a atuação do administrador público.<br />

O controle judicial é realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de qualquer<br />

interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão em virtude de conduta ou omissão<br />

3. <strong>CARVALHO</strong> FILHO, José dos Santos -Manual de Direito Administrativo .Rio de Janeiro:Ed.lumen Juris,23ª ed.2012

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