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MANUAL DE DADM - MATHEUS CARVALHO (4ª EDIÇÃO-2017)

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<strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> DIREITO ADMINISTRATIVO- Matheus Carvalho<br />

II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica<br />

interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse<br />

no feito.<br />

É relevante salientar ainda que reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a<br />

injunção para:<br />

I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;<br />

II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou<br />

das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado<br />

promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo<br />

determinado.<br />

Verifica-se, portanto, que o Mandado de Injunção não é ação de controle concentrado<br />

de constitucionalidade, visando somente a resolver o problema do impetrante por meio da<br />

garantia a ele de que poderá exercer seu direito mesmo sem a previsão de norma regulamentadora.<br />

Nesse sentido, dispõe o art. 9° da lei 13.300/16 que '.í1 decisáo terd eficdcia subjetiva<br />

limitada às partes e produzird efeitos até o advento da norma regulamentadora": ressaltando,<br />

ainda, em seu parágrafo primeiro que "poderd ser conferida eficdcia ultra partes ou erga<br />

omnes à decisdo, quando isso for inerente ou indispensdvel ao exercício do direito, da liberdade<br />

ou da prerrogativa objeto da impetração':<br />

No que tange ao cabimento de liminar, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a impossibilidade<br />

de concessão da tutela de urgência. Com efeito, a matéria já foi alvo de diversos<br />

julgados, tendo sido definido pela Corte que a ação não admite a decisão liminar.<br />

~ Mandado de Injunção Coletivo<br />

É possível que seja impetrado o Mandado de Injunção Coletivo quando os direitos constitucionais<br />

de uma determinada categoria ou coletividade estiverem sendo usurpados pela<br />

ausência de norma infraconstitucional que os regulamente.<br />

Nesse caso, a lei dispóe que o mandado de injunção coletivo pode ser promovído pelo<br />

Ministério Público, por partido político com representação no Congresso Nacional, pela<br />

defensoria pública e também por organização sindical, entidade de classe ou associação<br />

legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (u!?':l) ano.<br />

Nesse último caso, se trata de representação de entidade privada e alei determina que<br />

essa entidade sindical ou associação poderá impetrar o Mandado de Injunção Coletivo para<br />

assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em fàvor da totalidade ou de parte<br />

de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas<br />

finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial<br />

...-.;. Efeltos das declsões<br />

Por fim, é importante ressaltar que a decisão proferida em Mandado de Injunção deve<br />

ser analisada com muito cuidado, haja vista a impossibilidade de que o Poder Judiciário<br />

determine ao legislador o dever de atuar, diante da independência imposta entre os poderes.

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