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MANUAL DE DADM - MATHEUS CARVALHO (4ª EDIÇÃO-2017)

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Cap, 13 • IMPROBIDA<strong>DE</strong> A_o __ M_IN_IS_T_R_AT __,_VA ___________,_P_•~1<br />

~<br />

Artigo 14. O indicíado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o<br />

proceMo criminal na identificafáO dos demais co~autores ou participes do crime, na localização da<br />

vitima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação,<br />

terd pena reduzida de um a dois terços".<br />

Sendo assim, pode-se verificar que a delação premiada, além de facilitar o esclarecimento<br />

do ilícito, permite que o agente arrependido que efetivamente colabora com a Justiça, tenha<br />

a sua pena diminuída ou mesmo não aplicada.<br />

Por seu turno, o art. 17, § 1°, da Lei 8.429/92, já analisado em tópico anterior, vedava<br />

expressamente a transação, acordo ou qualquer espécie de conciliação em ações de improbidade<br />

administrativa.<br />

No entanto, a matéria deve ser analisada sob a ótica do bem jurídico que se visa proteger<br />

por _meio da açáo de improbidade administrativa, qual seja, a integridade do patrimônio<br />

público, material e imaterial e a garantia do interesse da coletividade, mediante a aplicação<br />

de sanções aos agentes que põem em risco essas prerrogativas.<br />

Ocorre que, diferentemente do ilícito penal, no qual a sanção geralmente incide sobre a<br />

liberdade pessoal, nas condenações por improbidade ela incide sobre bens (indisponibilidade<br />

e sequestro), comportamentos negociais (contratar com o poder público ou receber incentivos<br />

ou benefícios fiscais e creditícios) e direitos políticos (candidatar-se a cargos públicos, ou a<br />

cargos eletivos, ou de usufruir do direito-dever de voto). Não obstante estas diferenças, as<br />

sanções à improbidade administrativa têm finalidade preventiva e repressiva.<br />

Neste sentido, dispõe Fábio Medina Osório, 6 que ''1 sanção administrativa consiste em<br />

um mal ou castigo, com alcance geral e potencialmente pro futuro, imposto pela Administração<br />

Pública, considerada materialmente, pelo Poder Judiciário ou por corporações<br />

d.e direito público, a um administrado(r), agente público, indivíduo ou pessoa jurídica,<br />

expostos ou náo a relações especiais de sujeição com o Estado, como conseqüência de<br />

uma conduta ilegal, #pificada em norma proibitiva, com uma finalidade repressora,<br />

ou disciplinar, no âmbito formal ou material do direito administrativo':<br />

Ademais, inobstante seja a ação de improbidade administrativa regida pelo processo civil,<br />

sua tramitação mais se aproxima da processualística penal, guardando, inclusive, alguns pontos<br />

em comum com o rito de instrução dos processos por crime de responsabilidade cometido<br />

por funcionário público.<br />

E, no que tange à aplicação das sanções, a própria Lei 8.429/92, em seu art. 12, determina<br />

que sua fixação e dosagem seja efetivada, tomando por base a natureza, a gravidade e as<br />

consequências da infração, devendo ser observada a lesividade e reprovabilidade da conduta<br />

do agente, além do elemento volitivo e do prejuízo causado ao interesse público, devendo,<br />

ainda, ser observada a individualização da pena em relação a cada demandado.<br />

Outrossim, deve-se considerar que a Lei de Improbidade Administrativa, criada como<br />

instrumento para combate à corrupção, apresenta dificuldades no que tange às investigações,<br />

6. OSÓORIO, Fábio Medina_ Teoria da Improbidade Administrativa: má gestão pública, corrupção, inefic1ência. São<br />

Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007.

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