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MANUAL DE DADM - MATHEUS CARVALHO (4ª EDIÇÃO-2017)

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Cap. 4 • ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA<br />

(;;-_<br />

8. APROFUNDAMENTO PARA PROVAS SUBJEl:IVAS<br />

Inicialmente, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não estão sujeitas<br />

à falência, conforme determina a Lei 11.101/05, art. 2°:<br />

Art. 2º Esta Lei nol.o se aplica a:<br />

I - empresa pública e sociedade de economia mista;<br />

Com efeito, a lei de falências e recuperação Judicial, expressamente, afasta a sua incidência<br />

quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista, não fazendo qualquer<br />

distinção em relaçáo à natureza das atividades prestadas.<br />

Concordando com o entendimento estampado na lei, Marçal Justen Filho 2 5 ensina que<br />

«.a falência é uma causa de dissolução da empresa derivada da insolvência, visando à liquidação<br />

de seu patrímônío, ao pagamento de seus credores em situação de igualdade e à posterior extinção.<br />

Não pode haver falência de empresa estatal, porque somente a lei pode determinar sua criação,<br />

dissolução ou extinção"<br />

Defende ainda o autor que é incompatível com as empresas estatais a realizaçáo da<br />

falência pelo fato de que, nesses casos, o controle da empresa deverá ser transferido para um<br />

particular designado como administrador judicial para dirigir os atos finais da entidade.<br />

Sendo assim, suspende-se o controle dos sócios da falida, entregando a condução de suas<br />

atividades a um particular.<br />

Por fim, o autor explicita que, em relação às empresas estatais, o Estado tem responsabilidade<br />

subSidiária, o que torna impossível a realizaçáo do procedimento da falência nos<br />

moldes definidos na lei de gestão do instituto.<br />

Ocorre que o art. 173, §1°, II, da Constituição Federal define que as empresas estatais<br />

que atuam na exploração de atividades econôffiicas se sujeitam ao mesmo regime aplicável<br />

às empresas privadas, no que tange às obrigações civis e comerciais. Desse modo, estaríamos<br />

diante de uma aparente incompatibilidade da lei com o texto constitucional, haja vista 0<br />

regime falimentar das empresas particulares se configurar regramento comercial, devendo,<br />

portanto, ser estendido a estas entidades da Administração Pública.<br />

Ressalte-se que, em relaçáo a este tema, tem sido formada uma doutrina administrativa<br />

que entende pela aplicaçáo da lei de falências quando estas entidades forem exploradoras de<br />

atividade econômica.. Isso porque o texto constitucional determina que elas, necessariamente,<br />

seguirão o mesmo regime aplicável às empresas privadas.<br />

Sendo assim, o entendimento mais razoável seria o de que o art, 2°, I da lei 11.101/05<br />

deve sofrer interpretação conforme a Constituiçáo Federal. Nesse sentido, passa-se a entender<br />

que a legislação, ao afastar a incidência do regime fàlimentar para as empresas estatais, quis<br />

definir somente que tal regime não se aplica às empresas e~tatais que atuem na prestação de<br />

serviços públicos,<br />

Ainda se relembre, como forma de rebater o entendimento doutrínário contrário, que a<br />

responsabilidade subsidiária do estado por danos causados pelos agentes das empresas estatais<br />

25. JUSTEN FILHO, Marçal ~Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Forum, 14~ ed. 2009

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