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MANUAL DE DADM - MATHEUS CARVALHO (4ª EDIÇÃO-2017)

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Cap.16 ·PROCESSO ADMINISTRATIVO<br />

Instauração<br />

do PAO<br />

No caso de se apurar, no bojo da sindicância, lnfração<br />

mais grave, praticada pelo servidor público,<br />

l Os autos da slndicància Integrarão o processo disci­<br />

. p\inar, como peça informativa da instrução.<br />

t dispensâvel a sindicância, para a instauração do<br />

PAD.<br />

J Se a sindicância concluir que a infração está capituj<br />

!a~a como ilícit_a .pe~~I, c~pi.a d~s autos serão encal<br />

minhadas ao Min1steno Publico, independentemente<br />

! da imediata instauração do processo disciplfnac<br />

':. 't Medida acautelatória utilizada pela autoridade administrativa se a perma­<br />

·1 nência do servidor no cargo puder atrapalhar o andamento do processo,<br />

·j pelo prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 (prazo perempl<br />

tório), mantida obrigatoriamente sua remuneração integral.<br />

ATENÇÃO! A instauração do PAO interrompe o prazo prescricional para aplicação da penalidade<br />

administrativa.<br />

Para o STJ a interrupção é de 140 (cento e quarenta) dias, depois desse prazo reinicia normalmente<br />

a sua contagem.<br />

O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplínar não pode ser exonerado<br />

a pedido e nem ser aposentado voluntariamente, antes de terminado o procedimento.<br />

A "verdade sabida" não está mais presente, pois nenhuma penalidade pode ser aplicada sem<br />

processo, mesmo que o PAD seja mals simplificado.<br />

FASES<br />

.. DO J>ROCESSO<br />

ADMINIS­<br />

TRATIVO<br />

DISCIPLINAR<br />

Designa-se<br />

uma comissão<br />

Três servidores estáveís que não<br />

sejam cônjuges ou parentes até<br />

o terceiro grau clvil do acusado ,<br />

f-~~·-=---~-~-~<br />

O presidente, indicado pela autoridade<br />

competente, deve ser<br />

detentor de cargo ou ter nível de<br />

j escolaridade igual ou superior<br />

i ao do acusado,<br />

Terá um secretário servidor<br />

designado pelo seu presidente.<br />

1-~~~~~~~~~~~~~--~~--<br />

A instauração para apuração de ínfrações é ato administrativo<br />

vinculado, não podendo ser dispensado<br />

lóstaOração ~-'-º-'-º-"-'-'--'-'-· ---------------;<br />

Í O STJ entende que a portaria que designa a comissão<br />

e instaura o PAD não precisa trazer uma descrição<br />

minuciosa dos fatos, índusíve como forma de se<br />

evitar uma presunção de culpabilidade do servidor.<br />

·Inquérito<br />

administrativo<br />

1<br />

·11<br />

A possibilidade da apuração de fatos conexos ao<br />

. principal, inclusive com a investigação de condutas<br />

de outros servidores, deve constar na portana, desde<br />

que isso não prejudique a celeridade e eficiência<br />

1<br />

! do pro~-'-'º-·---------·------;<br />

.! A jurísprudêncía do.STJ vem admitindo a apuração<br />

de denúncias anônimas, desde que narrem fatos<br />

1 , objetivamente e de forma plausíveL<br />

l O inquérito se divide em três momentos díferentes,<br />

quais sejam, a Instrução probatória, a defesa e a<br />

elaboração do relatório pela comissão do processo.

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