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MANUAL DE DADM - MATHEUS CARVALHO (4ª EDIÇÃO-2017)

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E.\~--------M_AN_U_A_L_D_E_D_IR_E_ITO ADMINISTRATIVO- Matheus Carv_ol_ho _______ _<br />

O texto constitucional confere a garantia da vitaliciedade aos membros das carreiras da<br />

magistratura, do Ministério Público e também aos ministros e conselheiros dos Tribunais<br />

de Contas.<br />

Neste sentido, o art. 95, I da Carta Constitucional define que os juízes gozarão de<br />

"vitaliciedade, que, no primeiro grau, só serd adquirida após dois anos de exercício, dependendo<br />

a perda do cargo, nesse período, de deliberaçáo do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos<br />

demais casos, de sentença judicial transitada em julgado': A norma é repetida em rdação aos<br />

membros do Ministério Público, no art. 128, §5°, I, "a" da CF/88. Por sua vez, em relação<br />

aos membros do Tribunal de Contas, a prerrogativa da vitaliciedade decorre do fato de que o<br />

art. 73, §3° dispõe que "Os Ministros do Tribunal de Contas da União teráo as mesmas garantias,<br />

prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal<br />

de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas comtantes do art. 40''.<br />

Por fim, cumpre ressaltar que, para aqueles que ingressam na carreira da magistratura<br />

mediante nomeação direta, nos moldes da Constituição, con10 ocorre com os desembargadores<br />

nomeados pelo "quinto constitucional" ou os ministros do Superior Tribunal de<br />

Justiça, por exemplo, a vitaliciedade é adquirida no momento da posse, não sendo necessária<br />

a observação do prazo de dois anos. O mesmo ocorre com os ministros e conselheiros dos<br />

Tribunais de Contas.<br />

Em relação àqueles que ingressam nas carreiras da magistratura ou do Ministério Público<br />

mediante aprovação em concurso, por sua vez, a vitaliciedade é adquirida, somente, após dois<br />

anos de efetivo exercício no cargo.<br />

Em relação à possibilidade de realização de movimentos paredistas pelos agentes estatais,<br />

inicialmente, cumpre ressaltar que os servidores militares não têm direito de greve, nem de<br />

sindicalização, por expressa vedação constitucional. Com efeito, a proibição está expressa no<br />

art. 142, IV da Carta Magna e se aplica aos que prestam serviços às forças armadas, como<br />

exército, marinha e aeronáutica, mas também se estende aos militares dos estados, incluindo<br />

a polícia militar e o corpo de bombeiros.<br />

Nestas corporações, deve-se atentar para o respeito à hierarquia e à disciplina e o movimento<br />

grevista pode prejudicar as relações travadas, indispensáveis à garantia de manutenção<br />

da segurança da sociedade.<br />

Por sua vez, em relação aos servidores públicos civis, o direito de greve está garantido<br />

pelo art. 37, VII da Constituição Federal e será exercido nos limites definidos em lei específica.<br />

Ressalte-se que, ao tratar de lei específica, o texto constitucional se refere à edição de<br />

lei ordinária para tratar do tema, definindo os contornos e forma de exercício deste direito<br />

pelos servidores públicos civis, náo sendo matéria afeta à lei complementar.<br />

A dependência de previsão legal para tratar da matéria enseja a discussão acerca da<br />

natureza jurídica da norma constitucional. Isso porque, caso se entenda tratar de norma de<br />

eficácia contida, o direito de greve poderá ser exercido, de imediato, devendo a lei ordinária,<br />

posteriormente, definir regras e conter os efeitos da norma. Neste sentido, o servidor público

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