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MANUAL DE DADM - MATHEUS CARVALHO (4ª EDIÇÃO-2017)

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<strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> DIREITO ADM!NISTRATlVO - Matheus Carvalho<br />

A previsão editalícia de número de vagas presume, conforme entendimento moderno,<br />

a necessidade de nomeação, consoante ementa a seguir transcrita, proferida pelo Superior<br />

Tribunal de Justiça, em sede recursai.<br />

Emcnt" ADMINISTRATIVO· SERVIDOR PÚBLICO· CONCURSO· APROVAÇAO<br />

<strong>DE</strong> CANDIDATO <strong>DE</strong>NTRO DO NÚMERO <strong>DE</strong> VAGAS PREVISTAS EM CARGO<br />

· RECURSO PROVIDO.<br />

L Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em<br />

concurso público, dentro do número de vagas previstas erii edital, possui direito líquido<br />

e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da<br />

necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse,<br />

que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público,<br />

tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado<br />

dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido.<br />

RMS 20718 / SP<br />

RECURSO ORDINARIO EM MANDADO <strong>DE</strong> SEGURANÇA<br />

2005/0158090-4. Julgamento em 04/12/2007<br />

Sendo assim, em observância aos princípios da boa-fé e segurança jurídica a Administração<br />

Pública se obriga a realizar a nomeação dos candídatos aprovados em colocação condizente<br />

com o número de vagas que estava prevista no edital do certame, dentro do praro de validade<br />

do concurso público, sob pena de omissão ilícita.<br />

Ocorre que não se pode esquecer que a atuação administrativa se pauta na busca do interesse<br />

público e que o agente público tem o dever de compatibilizar as necessidades sociais com<br />

as possibilidades orçamentárias e financeiras, além de outros obstáculos postos à boa conduçáo<br />

da atividade estatal. Também convém relembrar que compete ao administrador público, e<br />

somente a ele, estabelecer as regras, dentro das possibilidades fáticas que ensejam a menor<br />

perda possível aos interesses da sociedade, em razão de limitações concretas. Pode-se dizer que<br />

essa compatibilização e atuação concreta se configuram a verdadeira função administrativa.<br />

Sendo assim, não obstante seja o edital norma vinculante da atuação do Estado, o instrumento<br />

convocatório é um ato administrativo e, como tal pode ser modificado ou revogado<br />

por motivo de interesse público superveniente, devidamente justificado. Trata-se da aplicação<br />

do princípio da autotutela, regulamentado, inclusive pela edição das súmulas 346 e 473 do<br />

Supremo Tribunal Federal. 17<br />

Em decorrência disso, diante da demonstração de situações excepcionais, nas quais,<br />

por motivo de necessidade pública superveniente, devidamente comprovada e justificada, a<br />

Administração Públíca poderá deixar de nomear candidatos aprovados em concurso público,<br />

ainda que dentro do número de vagas, sob pena de se priorizar o direito do aprovado em<br />

detrimento do interesse geral. Nestes casos, não seria admissível que o Poder Judiciário<br />

pudesse determinar, a qualquer custo, a nomeação do candidato, diante da impossibilidade<br />

fática apresentada pelo ente público.<br />

17. Nesse sentido, como corolário do princípio da autotute!a, dispõe a Súmula 346 do STF que "A administração<br />

pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". De forma ainda mais ampla, a Súmula 473 da Suprema<br />

Corte estabelece que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam<br />

ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de convenil?ncia ou oportunidade, respei·<br />

ta dos os direitas adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciaçôo judicial".

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