08.05.2017 Views

MANUAL DE DADM - MATHEUS CARVALHO (4ª EDIÇÃO-2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Cap. 8 • LICITAÇÃO<br />

.~-<br />

477<br />

Importante ressaltar que, caso a empresa já esteja previamente cadastrada no órgão público,<br />

o Certificado de Registro Cadastral substitui todos esses documentos listados alhures, haja<br />

vista a prévia qualificação da empresa perante o Estado.<br />

Em relação às empresas estrangeiras, que não possuam sede no país, as mesmas devem<br />

atender, em casos de licitações internacionais, todas as exigências, tanto quanto for possível,<br />

mediante documentação equivalente com autenticação no consulado respectivo e traduzido<br />

por tradutor juramentado. Nesses casos, a empresa deve ter representante no país, com poderes<br />

expressos para se manifestar em nome do licitante.<br />

Em caso de empresas que pretendem participar em consórcio do procedimento licitatório,<br />

a lei estipula que devem apresentar o compromisso de constituição de consórcio e a indicação<br />

de qual empresa será responsável na licitação. Em caso de consórcios que possuam empresas<br />

brasileiras e estrangeiras, a liderança será sempre exercida por uma das empresas brasileiras.<br />

Sendo assim, as empresas participarão com a simples apresentação do compromisso e, caso<br />

sejam vencedoras, na licitação, deverão firmar o consórcio efetivamente antes da celebração<br />

do contrato, ínclusive com o respectivo registro,<br />

Dessa forma, para fins de qualificação técnica e qualíficaç5o financeira, será considerado<br />

o somatório dos documentos apresentados por todas as empresas que formarão o consórcio<br />

futuramente, na proporção da participação de cada uma delas.<br />

Conforme previamente explicitado, em obediência ao instrumento convocatório, não é<br />

possível que o Poder Público exija documentação não expressamente prevista no edital para<br />

participação na licitação.<br />

Ademais, o próprio edital, em observância ao princípio da isonomia, não pode incluir<br />

requisitos para participação que não estejam regulamentados por lei e que não sejam efetivamente<br />

indispensáveis à execução do contrato, sob pena de ensejar fraude à licitação, mediante<br />

a concessão de privilégios.<br />

Nesse sentido, a lei estabelece, em seu art. 3°, § 1°, I, que é vedado à Administração<br />

Pública "admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cldusu!as ou condições que<br />

comprometam, restrinjam ou frustrem o seu cardter competitivo, inclusive nos casos de sociedades<br />

cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou<br />

domú:i1io dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o<br />

espedjico objeto do contrato".

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!