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MANUAL DE DADM - MATHEUS CARVALHO (4ª EDIÇÃO-2017)

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<strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> D!REITO ADMINISTRATIVO - Matheus Carvalho<br />

São beneficiadas pela imunldade tributária recíproca, que abrange somente<br />

os impostos {§2\! do art_ 150 da CF/88)<br />

Para corrente majoritária, a responsabilidade civil das entidades autárquicas,<br />

pelos danos causados por seus agentes a terceiros, está estampada no artigo<br />

37, §62, da CF/88.<br />

Sempre que o dano for causado por agente da entidade autárquica, o ente<br />

responderá objetivamente e primariamente pelo dano, restando ao ente<br />

po!ftico a responsabilização objetiva, no entanto, subsidiária, pelo mesmo fato.<br />

Os contratos firmados pelas autarquias são administrativos, possuem as<br />

conhecidas cláusulas exorbitantes e garantem à administração prerrogativas<br />

que o contratado não possui.<br />

Servidores estatutários e aprovados mediante concurso, eles serão considerados<br />

agentes públicos, na categoria Servidores Públicos_<br />

Ajustiça comum será responsável para analisar as controvérsias decorrentes<br />

da relação de trabalho.<br />

Atos praticados pelas autarquias ostentam a qualidade de atos administrativos.<br />

Por Dstentarem a qualidade de pessoas jurídicas de direito público, todos os<br />

bens pertencentes às entidades autárquicas são bens púb!ícos e, portanto,<br />

protegidos pelo regime próprio aplicável a esses bens.<br />

São controladas pelo ente da Administração Direta responsável pela sua<br />

criação. Esse controle decorre do chamado poder de supervisão ou tutela<br />

administrativa, não se configurando manifestação do Poder hierárquico.<br />

Submetem·se à prescrição quinquenal prevista no art 1Q do Decreto 20.910/32.<br />

Na ação de reparação civil, a prescrição ocorre em 5 anos, conforme o disposto<br />

no art. 12 do Decreto 20.910/32 e no art. 12-c da Lei 9494/97.<br />

São aquelas que exercem o serviço de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação<br />

do poder público, mediante autorização legislativa.<br />

Estas não possuem com os órgãos da Administração Pública qualquer vinculo funciona! ou<br />

hierárquico.<br />

Na ADI n. 1717 foi declarado que os conselhos reguladores de profissão têm natureza jurídica<br />

de autarquia, uma vez que atuam no exercício do poder de policia, ao estabelecer restrições ao<br />

exercício da liberdade profissional e que tal poder é índelegável a particulares.<br />

ucompete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fisca·<br />

lização profissional" (súmula 66, do STJ).<br />

Os Conselhos de Profissão gozam de parafiscalidade, ou seja, a eles é transferida a capacidade<br />

tributária,<br />

Os seus servidores devem seguir o Regime Jurídico Único,<br />

ATENÇÃO! O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a OAB não ostenta<br />

a qualidade de autarquias e, portanto, não se submete à exigência de concurso público para<br />

nomeação de seus empregados. A OA8 é serviço público independente, não sendo integrante da<br />

Administração Indireta, o que, inclusive, afasta a incldêncla do controle orçamentário, financeiro,<br />

operacional e patrimonial exercido pelo Tribunal de Contas da União,<br />

As ações propostas em face da Ordem dos Advogados do Brasil devem ser propostas na Justiça<br />

Federal, consoante disposição do art. 109, 1, não obstante não se tenha definido a natureza<br />

jurídica desta entidade.

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