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MANUAL DE DADM - MATHEUS CARVALHO (4ª EDIÇÃO-2017)

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·,~ <strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> DIREITO ADMINISTRATIVO- Matheus Carvalho<br />

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o da legalidade (art. 37 da CF), Mas nem toda ilegalidade é ímproba, Para a configuração de<br />

improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio<br />

(art. 9° da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei B.42911992) ou irfringência<br />

aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.42911992) A<br />

conduta do agente, nos casos dos arts. 9° e 11 da Lei 8.42911992, hd de ser Jempre dolosa, por<br />

maís complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei<br />

8.42911992, cogita-Je que po1sa ser culpo1a. Em nenhuma das hipóteses legais, ctmtudo, se diz que<br />

possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade<br />

objetiva. Quando não se faz distinção conceitua/ entre ilegalidade e improbidade, ocorre<br />

a aproximação da respomabilidade objetiva por infrações. Assi'm, ainda que demonstrada grave<br />

culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida,<br />

bens tutelados pela Lei 8.42911992, não se configura improbidade administrativa. REsp<br />

1.193.248-MG, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 241412014.<br />

4.10. Vagas reservadas para negros e pardos<br />

Em 09 de junho de 2014, foi publicada a lei 12.990/14, definindo a reserva de um percentual<br />

de 20o/o das vagas de concursos públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta<br />

da União, para os candidatos negros e pardos, desde que o número de vagas estipulado no<br />

edital seja igual ou superior a três.<br />

Inicialmente, pode-se verificar que a regra não se aplica para concursos no âmbito estadual,<br />

distrital e municipal, os quais dependem da publicação de leis específicas, publicadas<br />

no bojo dessas entidades.<br />

Ressalte-se que, diferentemente do que ocorre com a destinação de cargos reservados para<br />

candidatos que possuam necessidades especiais, o texto legislativo determinou a aplicação de<br />

um percentual fixo de 20% ( e não de até 20%). Dessa forma, não há qualquer margem de<br />

discricionariedade conferida ao administrador público, quando da publicação do instrumento<br />

convocatório do certame.<br />

O art. 2° da referida lei dispõe que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos<br />

negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso<br />

público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de<br />

Geografia e Estatística - IBGE, Ocorre que, caso seja constatada a falsidade da declaração, o<br />

candidato será diminado do concurso e, até mesmo se houver sido nomeado, ficará sujeito à<br />

anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, mediante procedimento administrativo<br />

no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.<br />

O diploma legal ainda determina que os candidatos negros concorrerão concomitantemente<br />

às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua<br />

classificação no concurso e, em razão do caráter protetivo da norma, os candidatos negros<br />

aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados<br />

para efeito do preenchimento das vagas reservadas.<br />

Importa salientar, todavia, que, caso não haja número de candidatos negros aprovados<br />

suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a<br />

ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a<br />

ordem de classificação.

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