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MANUAL DE DADM - MATHEUS CARVALHO (4ª EDIÇÃO-2017)

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<strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> DIREITO ADMINISTRATIVO - Matheus Carvalho<br />

passar pelo rito referente à incorporação dos tratados internacionais que versem exclusivamente<br />

sobre direitos humanos, visto que o rito desse último é especial para incorporação do tratado<br />

com status de Emenda Constitucional.<br />

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 84, VIII, atribuiu a competência<br />

privativa do Presidente da República para a celebração dos tratados internacionais,<br />

sujeitando-os, posteriormente, ao Congresso Nacional, para aprová-los, conforme dicção do<br />

art. 49, I, também da Carta Magna. Vejamos:<br />

'./l.rt, 84. Compete privativamente ao PreJidente da República:<br />

VIII - celebrar tratados, convençóes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso<br />

Nacional".<br />

'.í1rt. 43. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:<br />

l - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos<br />

ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional''.<br />

Ocorre que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, os tratados internacionais que<br />

versem sobre direitos humanos passaram a ser submetidos a um rito diferente para inclusão<br />

no ordenamento jurídíco pátrio daquele rito previsto no art. 84, VIII, combinado com o<br />

art. 49, da CF. Litteris:<br />

'.í:lrt. 5°. Omissis.<br />

(..)<br />

§ 3° Os tratados e convenções inten;acionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada<br />

Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos resprctivos membros,<br />

seriío equivalentes às emendas constitucionais~<br />

Essa regra não se aplica, portanto, aos tratados a respeito de matéria referente ao Direito<br />

Administrativo.<br />

5.1. Competência para legislar<br />

A princípio, como são diversos os temas ligados à matéria, não há definição única sobre<br />

todos eles acerca da competência para legislar. Nesse sentido, a competência para criar leis<br />

sobre Direito Administrativo, em princípio, é concorrente entre a União, estados e Distrito<br />

Federal. Os municípios, por seu turno, podem expedir leis acerca da matéria de Direito<br />

Administrativo desde que embasado na necessidade de atender ao interesse local.<br />

Ocorre que determinadas matérias de Direito Administrativo são exceção à regra, como<br />

no caso de competência para legislar sobre desapropriação que é privativa da Uníáo. Nesse<br />

sentido, transcreveremos somente os incisos do artigo 22 da Constituição que sejam de relevância<br />

para a matéria. O dispositivo determina como competência privativa legislar sobre:<br />

l - Direito marÍtimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;<br />

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;<br />

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;<br />

V - serviço postal;<br />

IX - diretrizes da política nacional de transportes;<br />

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;<br />

XI - trânsito e transporte;

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