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MANUAL DE DADM - MATHEUS CARVALHO (4ª EDIÇÃO-2017)

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______ cap. 11 • ENTIDA<strong>DE</strong>S DO TERCEIRO SETOR<br />

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aplicáveis à Administração Pública. O relator reconheceu a necessidade de .retificação<br />

daquele comando, com a finaüdade de excluir a referência à Lei 10.520/2007, "por não ser<br />

sua observância exigível dos integrantes do Sistema S". Anotou que tal entendimento está<br />

pacificado no âmbito do Tribuna!, desde a prolação da Decisão n. 907/1997 - Plenãrio.<br />

Observou, no entanto, que a obrigatoriedade de adoção preferencial do pregão para a aquisição<br />

de bens e serviços comuns deve ser mantida e que tal questão já foi debatida no âmbito do<br />

TribunaL Mencionou o Ac6rdão 2.841/2011 - 1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal, com<br />

fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade, decidiu: ~l.10. determinar ao<br />

Conselho Nacional do SESC que promova a adequação do seu Regulamento de Licitações e<br />

Contratos, de forma a tornar obrigatória, sempre que possível, a utilização da modalidade de<br />

pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões<br />

de desempenho e de qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de<br />

especificações usuais no mercado, podendo, todavia, adotar outra modaHdade, mas, neste caso,<br />

desde que a escolha seja devidamente justificada"'. E também Acórdão 9.859/2011 - 1ª Câmara,<br />

por meio do qual o Tribunal apreciou recurso contra essa decisão, mantendo-a inalterada. O<br />

Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) conhecer o citado recurso; conceder a esse<br />

recurso provimento pardal, a fim de conferir ao mencionado comando a seguinte redação:<br />

"1.5.6. adote preferencialmente a licitação na modalidade pregão para aquisição de bens e<br />

serviços comuns;". Precedentes mencionados~ Decisão nº 907/1997 - Plenário e Acórdãos<br />

2.841/2011 e 9.859/2011, ambos da 1ª Câmara. Acórdão n. 0 5613/2012-Primeira Câmara,<br />

TC-013.780/2007-4, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.9.2012.<br />

Sendo assim, as entidades do sistema "s" devem seguir tegramento próprió para contratações,<br />

respeitando os princípios atinentes à licitação.<br />

Ademais, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses do art. 109, da Constituição<br />

Federal, as ações propostas em face das entidades do serviço social autônomo devem tramitar<br />

na justiça estadual, sem que haja qualquer prerrogativa de foro. Neste sentido, a súmula 516,<br />

do Supremo Tribunal Federal estabelece que "O Serviço Social da Indústria (SES!) estd sujeito<br />

a jurisdição da justiça estadual':<br />

No que tange ao regime de pessoal, os empregados destas entidades são regidos pela<br />

Consolidação das Leis do Trabalho e não dependem de concurso público de provas ou de<br />

provas e títulos para ingresso em suas atividades.<br />

Com efeito, a regra do concurso público de provas ou de provas e títulos é definida para<br />

os servidores estatais, sejam eles estatutários ou celetistas que atuam nos entes da Administração<br />

Direta e Indireta, não se estendendo aos empregados das entidades do terceiro setor,<br />

que ostentam qualidade de particulares. Este entendimento, inclusive, já foi pacificado na<br />

jurisprudência do Tribunal de Contas da União, por meio da edição do acórdão 17/1999,<br />

proferido pelo plenário do órgão.<br />

Não obstante não serem considerados servidores públicos e nem dependerem de concurso<br />

público para contratação, os empregados destas entidades são considerados agentes públicos,<br />

amplamente considerados, inclusive para fins penais e para fins de aplicação da lei de improbidade<br />

administrativa (lei 8.429/92).<br />

3. EN:FIOA<strong>DE</strong>S OE APOIO<br />

As entidades de apoio São particulares que atuam ao lado de hospitais e Universidades<br />

Públicas, auxiliando no exercício da atividade destas entidades, por meio da -realização de

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