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MANUAL DE DADM - MATHEUS CARVALHO (4ª EDIÇÃO-2017)

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260 <strong>MANUAL</strong> <strong>DE</strong> DIREITO ADMINISTRATlVO- Matheus Carvalho<br />

~ Avocação de competência<br />

Ocorre quando o agente público chama para si competência de outro agente. Na avocação,<br />

deve haver subordinação, ou seJa, só se pode avocar de agente de hierarquia inferior. Assim<br />

como a delegação é ato de alteração de competência de caráter temporário e restrito, não se<br />

admite a avocação genérica de competências. A avocação tem como principal objetivo evitar<br />

decisões contraditórias dentro da atuação administrativa.<br />

O instituto da avocação tem previsão legal, no artigo 15 da lei 9.784/99, abaixo transcrito,<br />

senão vejamos.<br />

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados,<br />

a avocação temporária de competência atribuída a órgáo hierarquicamente inferior.<br />

Conforme explicitado, não é possível a avocação de competências nas hipóteses em que<br />

a legislação proíbe a delegação, quais sejam, para a expedição de atos normativos, a decisão<br />

de recursos hierárquicos e a competência definida como exclusiva por disposição de lei.<br />

4.2. Finalidade<br />

A finalidade é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do<br />

aro administrativo. Por exemplo, na aplicação da penalidade de demissão a um determinado<br />

servidor, a finalidade é punir o agente pelo cometimento de determinada infração administrativa,<br />

contrária ao interesse público, ou também a desapropriação de um terreno, cuja<br />

finalidade é construir uma estrada para ligação de dois municípios vizinhos.<br />

Para a doutrina, todo ato administrativo tem duas finalidades.<br />

• Finalidade Genérica: presente em todos os atos administrativos. A finalidade genérica é<br />

o atendimento ao interesse público. Caso o ato seja praticado com a intenção de satisfazer<br />

interesses individuais ou egoísticos de algum particular, estará eivado de vício insanável,<br />

haja vista o fato de que toda a atuação do ente estatal deve ser orientada para resguardar<br />

os interesses da sociedade em geral.<br />

Dessa forma, a busca pelo interesse público orienta, inclusive, a edição da lei que regulamenta<br />

a prática destes atos, ou seja, a legislação, ao regulamentar a prática de determinada<br />

conduta administrativa, o faz com a intenção de satisfazer os interesses da coletividade.<br />

• Finalidade Espec-ífica: é definida em lei e estabelece qual a finalidade de cada ato<br />

especificamente.<br />

Por exemplo, diferentemente do que ocorre com a demissão de um servídor, a remoção<br />

deste para prestação de serviços em localidade díversa de sua lotação origináda não pode ser<br />

feita com a íntenç.ão de punir determinado servidor faltoso. Isso porque o ato de ren1oção está<br />

regulamentado em lei como ato de deslocamento do agente, com a intenção de reorganizar<br />

e redistribuir a prestação do serviço público, não podendo ser praticado com o interesse de<br />

aplicação de penalidade a este servidor 12 •<br />

12 Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:<br />

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO <strong>DE</strong> SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFJC/O. PRETENSÃO <strong>DE</strong><br />

RETORNO. ALEGAÇÃO <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>SVIO <strong>DE</strong> FINALIDA<strong>DE</strong>. PRINC(PJO DA LEGALIDA<strong>DE</strong>. RECURSO PROVIDO. 1. O Regime<br />

Jurídico dos Servidores Públicos prevíu três situações que permitem o deslocamento do servidor: {a) no interesse da

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