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NOVA LEI REGULAMENTA O TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - UBER No mês de março foi publicada a Lei nº 13.640 de 2018, que altera a Lei nº 12.578 de 03 de janeiro 2012 que trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Disciplina os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município), com o objetivo de regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, a chamada “Lei do Uber”. A necessidade de normatização adveio de questionamentos por parte de taxistas aos Municípios, quanto à necessidade de regulamentação desse tipo de transporte, que não se encontrava devidamente disciplinado na legislação de 2012, por ser serviço recente e, portanto, posterior a edição da norma. Vale ressaltar que a simples censura quanto a esse tipo de serviço poderia levar a questionamentos quanto a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, fundamentalmente assegurado pela Constituição Federal de 1988, no art.5º, inc. XIII, assim como o princípio da livre concorrência, estabelecido no art. 170, inc. IV. Ademais, a lei conferiu aos municípios a competência para regulamentar e fiscalizar, ou seja, podem editar leis tratando deste serviço (Uber e similares): “Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros”. Porém, os Municípios e o DF devem em prol da melhor prestação dos serviços, seguir diretrizes elencadas na lei, como a cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; exigência de contratação de seguros (Acidentes Pessoais a Passageiros e DPVAT) e inscrição do motorista no INSS, como contribuinte individual. Quanto às exigências pessoais destinadas aos motoristas, o Art. 11-B, da referida lei, determinou, sob pena de caracterização de transporte ilegal de passageiros: “I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.” Em conclusão, a nova lei reconheceu a existência legal dos serviços de transporte de passageiros mediante aplicativo, portanto cabe aos municípios a edição de lei, porém, caso optem por não publicar, os serviços podem continuar sendo prestados, mesmo sem regulamentação (para especificar a forma de funcionamento) municipal, pois não dependem de autorização prévia. NOVA LEI REGULAMENTA O UBER Av. da Saudade, nº198 – Centro – Itumbiara – GO ledyane.adv@outlook.com Ledyane Munique Rosa de Melo OAB/GO 38.062 Advogada no escritório CMP Advogados; Pós-graduada em Direito Processual Civil; Professora Universitária. ,61
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