Revista +Saúde - 10ª Edição
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NOVA LEI<br />
REGULAMENTA O<br />
TRANSPORTE<br />
REMUNERADO<br />
PRIVADO INDIVIDUAL<br />
DE PASSAGEIROS -<br />
UBER<br />
No mês de março foi publicada a Lei nº 13.640<br />
de 2018, que altera a Lei nº 12.578 de 03 de janeiro<br />
2012 que trata da Política Nacional de Mobilidade<br />
Urbana (Disciplina os diferentes modos de transporte<br />
e a melhoria da acessibilidade e mobilidade<br />
das pessoas e cargas no território do Município),<br />
com o objetivo de regulamentar o transporte remunerado<br />
privado individual de passageiros, a chamada<br />
“Lei do Uber”.<br />
A necessidade de normatização adveio de questionamentos<br />
por parte de taxistas aos Municípios,<br />
quanto à necessidade de regulamentação desse tipo<br />
de transporte, que não se encontrava devidamente<br />
disciplinado na legislação de 2012, por ser serviço<br />
recente e, portanto, posterior a edição da norma.<br />
Vale ressaltar que a simples censura quanto a<br />
esse tipo de serviço poderia levar a questionamentos<br />
quanto a liberdade do exercício de qualquer<br />
trabalho, ofício ou profissão, fundamentalmente<br />
assegurado pela Constituição Federal de 1988, no<br />
art.5º, inc. XIII, assim como o princípio da livre<br />
concorrência, estabelecido no art. 170, inc. IV.<br />
Ademais, a lei conferiu aos municípios a competência<br />
para regulamentar e fiscalizar, ou seja, podem<br />
editar leis tratando deste serviço (Uber e similares):<br />
“Art. 11-A. Compete exclusivamente aos<br />
Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e<br />
fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado<br />
individual de passageiros”.<br />
Porém, os Municípios e o DF devem em prol<br />
da melhor prestação dos serviços, seguir diretrizes<br />
elencadas na lei, como a cobrança dos tributos municipais<br />
devidos pela prestação do serviço; exigência<br />
de contratação de seguros (Acidentes Pessoais<br />
a Passageiros e DPVAT) e inscrição do motorista<br />
no INSS, como contribuinte individual.<br />
Quanto às exigências pessoais destinadas aos<br />
motoristas, o Art. 11-B, da referida lei, determinou,<br />
sob pena de caracterização de transporte<br />
ilegal de passageiros: “I - possuir Carteira Nacional<br />
de Habilitação na categoria B ou superior<br />
que contenha a informação de que exerce<br />
atividade remunerada; II - conduzir veículo que<br />
atenda aos requisitos de idade máxima e às características<br />
exigidas pela autoridade de trânsito<br />
e pelo poder público municipal e do Distrito<br />
Federal; III - emitir e manter o Certificado de<br />
Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);<br />
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes<br />
criminais.”<br />
Em conclusão, a nova lei reconheceu a existência<br />
legal dos serviços de transporte de passageiros<br />
mediante aplicativo, portanto cabe aos municípios<br />
a edição de lei, porém, caso optem por não publicar,<br />
os serviços podem continuar sendo prestados,<br />
mesmo sem regulamentação (para especificar a<br />
forma de funcionamento) municipal, pois não dependem<br />
de autorização prévia.<br />
NOVA LEI REGULAMENTA O UBER<br />
Av. da Saudade, nº198 – Centro – Itumbiara – GO<br />
ledyane.adv@outlook.com<br />
Ledyane Munique<br />
Rosa de Melo<br />
OAB/GO 38.062<br />
Advogada no escritório CMP Advogados;<br />
Pós-graduada em Direito Processual Civil;<br />
Professora Universitária.<br />
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