15.04.2018 Views

Revista +Saúde - 10ª Edição

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

NOVA LEI<br />

REGULAMENTA O<br />

TRANSPORTE<br />

REMUNERADO<br />

PRIVADO INDIVIDUAL<br />

DE PASSAGEIROS -<br />

UBER<br />

No mês de março foi publicada a Lei nº 13.640<br />

de 2018, que altera a Lei nº 12.578 de 03 de janeiro<br />

2012 que trata da Política Nacional de Mobilidade<br />

Urbana (Disciplina os diferentes modos de transporte<br />

e a melhoria da acessibilidade e mobilidade<br />

das pessoas e cargas no território do Município),<br />

com o objetivo de regulamentar o transporte remunerado<br />

privado individual de passageiros, a chamada<br />

“Lei do Uber”.<br />

A necessidade de normatização adveio de questionamentos<br />

por parte de taxistas aos Municípios,<br />

quanto à necessidade de regulamentação desse tipo<br />

de transporte, que não se encontrava devidamente<br />

disciplinado na legislação de 2012, por ser serviço<br />

recente e, portanto, posterior a edição da norma.<br />

Vale ressaltar que a simples censura quanto a<br />

esse tipo de serviço poderia levar a questionamentos<br />

quanto a liberdade do exercício de qualquer<br />

trabalho, ofício ou profissão, fundamentalmente<br />

assegurado pela Constituição Federal de 1988, no<br />

art.5º, inc. XIII, assim como o princípio da livre<br />

concorrência, estabelecido no art. 170, inc. IV.<br />

Ademais, a lei conferiu aos municípios a competência<br />

para regulamentar e fiscalizar, ou seja, podem<br />

editar leis tratando deste serviço (Uber e similares):<br />

“Art. 11-A. Compete exclusivamente aos<br />

Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e<br />

fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado<br />

individual de passageiros”.<br />

Porém, os Municípios e o DF devem em prol<br />

da melhor prestação dos serviços, seguir diretrizes<br />

elencadas na lei, como a cobrança dos tributos municipais<br />

devidos pela prestação do serviço; exigência<br />

de contratação de seguros (Acidentes Pessoais<br />

a Passageiros e DPVAT) e inscrição do motorista<br />

no INSS, como contribuinte individual.<br />

Quanto às exigências pessoais destinadas aos<br />

motoristas, o Art. 11-B, da referida lei, determinou,<br />

sob pena de caracterização de transporte<br />

ilegal de passageiros: “I - possuir Carteira Nacional<br />

de Habilitação na categoria B ou superior<br />

que contenha a informação de que exerce<br />

atividade remunerada; II - conduzir veículo que<br />

atenda aos requisitos de idade máxima e às características<br />

exigidas pela autoridade de trânsito<br />

e pelo poder público municipal e do Distrito<br />

Federal; III - emitir e manter o Certificado de<br />

Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);<br />

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes<br />

criminais.”<br />

Em conclusão, a nova lei reconheceu a existência<br />

legal dos serviços de transporte de passageiros<br />

mediante aplicativo, portanto cabe aos municípios<br />

a edição de lei, porém, caso optem por não publicar,<br />

os serviços podem continuar sendo prestados,<br />

mesmo sem regulamentação (para especificar a<br />

forma de funcionamento) municipal, pois não dependem<br />

de autorização prévia.<br />

NOVA LEI REGULAMENTA O UBER<br />

Av. da Saudade, nº198 – Centro – Itumbiara – GO<br />

ledyane.adv@outlook.com<br />

Ledyane Munique<br />

Rosa de Melo<br />

OAB/GO 38.062<br />

Advogada no escritório CMP Advogados;<br />

Pós-graduada em Direito Processual Civil;<br />

Professora Universitária.<br />

,61

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!