11.05.2018 Views

gerais

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Os resultados das auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas da União, notadamente nos contratos e<br />

instrumentos de parcerias celebrados pelos gestores públicos com endades privadas, para complementação<br />

e serviços têm idenficado um preocupante rol de procedimentos irregulares, que se reproduzem em<br />

diversas regiões do País. Nesse sendo, cabe destacar os achados da Auditoria de Conformidade realizada<br />

pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – SECEX-PR nos municípios de Paranaguá, Pinhas e<br />

Castro (TC 003.953/2011-4), nos processos de contratualização realizados entre as Secretarias Municipais de<br />

Saúde e organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIPs, envolvendo a aplicação de recursos<br />

federais transferidos fundo a fundo para financiamento a ações e serviços de saúde. O Relatório de Auditoria<br />

do TCU apontou diversos indícios de irregularidades constatados nas auditorias realizadas nos mencionados<br />

municípios, dentre os quais destacam-se as listadas a seguir:<br />

a. Uso inadequado dos modelos jurídico-administravos de terceirização de serviços para<br />

contratação de mão de obra terceirizada , constada: (i) a ulização de diversos pos de vínculos<br />

entre as endades contratadas e sua força de trabalho, contemplando-se empregados contratados<br />

diretamente (CLT); cooperados; associados ou sócios da empresa; pagamento de autônomos e,<br />

inclusive, pagamento a profissionais sem nenhum vínculo formal. Esses diversos vínculos geram<br />

impactos diretos na formação dos custos, visto que apresentam diferentes regimes tributários, com<br />

recolhimento ou não de encargos trabalhistas; (ii) a celebração de ajustes cujo objeto refere-se ao<br />

desempenho de funções de natureza não eventual e de caráter picamente operacional e connuo;<br />

(iii) a celebração de convênio com endade criada especificamente para intermediação de mão de<br />

obra para o município e qualificada como OSCIP; (iv) o uso dos instrumentos de parceria e fomento<br />

(convênios, organizações sociais e OSCIPs) para terceirizar mão de obra para as secretarias de saúde;<br />

(v) a criação da endade civil sem fins lucravos exclusivamente para intermediar mão de obra para<br />

o município, sem possuir experiência anterior nem estrutura própria, dentre outros.<br />

b. Uso inadequado do modelo de contratação de serviços ou celebração de parceria e fomento<br />

com endades civis, como, por exemplo, a celebração de termo de parceria quando o instrumento<br />

adequado seria o contrato administravo, por não se tratar de ajuste de parceria e fomento, mas<br />

de compra de serviços. Foi também idenficada celebração de contratos cujo objeto é a gestão<br />

e a administração de hospitais e não para a prestação de serviços de saúde; o descumprimento<br />

das leis de regência do respecvo modelo de organização social, com celebração de contrato de<br />

gestão com endade não qualificada como OS e com endade com fins lucravos; e evidências de<br />

celebração de termos de parceria com falsos objetos. Houve um caso, em que o TCU constatou que<br />

o município havia contratado OSCIP para assumir a gestão completa da saúde no município, em<br />

flagrante inconstucionalidade.<br />

c. Deficiências e irregularidades no processo de planejamento para a terceirização (ausência<br />

ou precariedade), com ausência de estudos prévios que demonstrassem que a terceirização (de<br />

serviços) era melhor opção do que a execução direta pelas secretarias de saúde, apontando a<br />

vantagem da contratação de endade privada para a prestação indireta do serviço; estudos de<br />

custos e produvidade da gestão própria e da terceirizada; e avaliação precisa dos custos do serviço<br />

e ganhos de eficiência 35 esperados da organização social.<br />

35<br />

Nesse caso, é fundamental considerar “eficiência” em seu sentido amplo, conforme caput do art. 37 da Constituição Federal: de eficácia,<br />

eficiência e efetividade.<br />

112<br />

CONTRATUALIZAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL NO SUS

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!