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O “contrato de consórcio” deve conter três conteúdos básicos:<br />
a. Disposições sobre as caracteríscas essenciais da relação consorciada, principalmente no<br />
que se refere aos seus objevos, aos compromissos assumidos por cada ente consorciado; e<br />
à instância decisória superior da relação consorcial. O Quadro I apresenta relação de aspectos<br />
essenciais sobre a relação consorciada que devem estar previstos no “contrato de consórcio”;<br />
b. Disposivos que instuem ou autorizam o Poder Público a instuir a endade pública,<br />
integrante da administração indireta dos entes, cuja finalidade seja a de realizar o “contrato<br />
de consórcio”. O “contrato de consórcio” deve estabelecer as competências públicas (poderes<br />
e responsabilidades) descentralizadas pelos entes consorciados para a o “consórcio público”.<br />
O “contrato de consórcio” deve fixar os requisitos básicos do estatuto jurídico da endade,<br />
especialmente no que se refere às suas competências, à sua estrutura de governança, ao seu<br />
patrimônio e às formas de financiamento;<br />
c. Regras administravas específicas de direito público a serem observadas pelo “consórcio<br />
público”, inclusive no que tange à sua supervisão e ao controle pelos entes consorciados dos atos<br />
e resultados do “consórcio público”.<br />
Uma vez que os ordenamentos jurídicos dos entes consorciados que regulam a sua administração pública<br />
apresentam especificidades, um em relação ao outro, é fundamental que as regras administravas que<br />
irão reger o funcionamento do consórcio sejam fixadas em conjunto pelos entes instuidores, na lei de<br />
raficação do “contrato de consórcio”, inclusive no que se refere às normas observadas em sua organização<br />
e funcionamento, regime de pessoal, cargos e funções.<br />
Além disso, o “contrato de consórcio” deve prever procedimentos que garantam a transparência da gestão<br />
econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus tulares.<br />
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CONTRATUALIZAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL NO SUS