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CONVÊNIO<br />
De acordo com o que dispõe os argos 84 e 84-A da Lei n. 13.019, de 2015, a celebração de convênios entre<br />
o Poder Público e endades civis sem fins lucravos para fins de parceria somente ocorre na área da saúde,<br />
para fins de complementação dos serviços de assistência à saúde da população prestados pela Rede Pública<br />
de Saúde 19 .<br />
Nesses casos, os convênios regem-se pelo art. 116 da Lei n. 8.666, de 1993 e normas infralegais.<br />
Lei n. 8.666, de 1993:<br />
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos<br />
congêneres celebrados por órgãos e endades da Administração.<br />
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou endades da Administração Pública depende<br />
de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual<br />
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:<br />
I - idenficação do objeto a ser executado;<br />
II - metas a serem angidas;<br />
III - etapas ou fases de execução;<br />
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;<br />
V - cronograma de desembolso;<br />
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou<br />
fases programadas;<br />
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos<br />
próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o<br />
custo total do empreendimento recair sobre a endade ou órgão descentralizador.<br />
§ 2º Assinado o convênio, a endade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia<br />
Legislava ou à Câmara Municipal respecva.<br />
19<br />
A Lei n. 13.019, de 2014 restringiu o uso dos convênios às relações de colaboração entre órgãos e entidades públicos, mantendo, entretanto,<br />
a possibilidade do uso desse modelo de ajuste pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde para a contratualização de<br />
desempenho institucional com entidades civis sem fins lucrativos, especialmente as filantrópicas, para fins de complementação dos serviços<br />
de assistência à saúde ofertados pela Rede Pública de Saúde.<br />
44<br />
CONTRATUALIZAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL NO SUS