CAPÍTULO 2 – A CONTRATUALIZAÇÃO NO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO 18 CONTRATUALIZAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL TUCION IONAL NO SUS
Tanto na literatura internacional quanto no Direito Público Brasileiro, a contratualização de desempenho ins- tucional é compreendida como o procedimento de ajuste de condições específicas no relacionamento entre o Poder Público e seus órgãos e endades vinculadas; ou entre o Poder Público e endades da sociedade civil, nos quais haja a negociação e a pactuação de obrigações entre os signatários, e de metas de desempenho instucional que visem o alcance de um mesmo objevo. Sua caracterísca essencial é o estabelecimento de um pacto de desempenho instucional entre os signatários, cuja natureza e conteúdo vão variar em razão da natureza jurídica e da área de atuação dos órgãos ou endades signatárias. Quando o pacto é celebrado entre órgãos e endades públicos de um mesmo ente federavo, tem-se a contratualização interna ou intra-corporis. Quando é celebrado com órgãos ou endade públicos de outros entes federavos ou com endades privadas, a contratualização é externa e tem como objeto a parceria e a colaboração instucional. (SALGADO, 2006). 2.1 CONTRATUALIZAÇÃO INTERNA O principal objevo da contratualização de desempenho instucional interna é esmular o órgão ou endade contratualizada a adotar o modelo de gestão por resultados; e ampliar a capacidade interna do governo de implantar as polícas públicas de saúde, de forma coordenada e sinérgica. Constui, assim, um importante mecanismo de apoio à autoridade pública gestora, no exercício de suas funções de coordenação e supervisão administravas, por esmular a negociação e a concertação interna entre o órgão supervisor e suas unidades administravas 5 subordinadas (desprovidas de personalidade jurídica) e endades públicas vinculadas (autarquias, fundações e empresas estatais); e proporcionar a fixação de compromissos com o alcance de metas de desempenho instucional, arculadas ao planejamento de governo; assim como a implementação de processos de acompanhamento e avaliação sistemácos do desempenho do órgão ou endade contratualizada, contribuindo para o aperfeiçoamento das relações de coordenação e supervisão políco-administrava dentro da Administração Direta e entre essa e a Administração Indireta. (SALGADO, 2006). A CELEBRAÇÃO DE PACTOS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL ENTRE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E SUAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS OU ENTIDADES VINCULADAS ESTÁ EXPRESSAMENTE AUTORIZADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL §8º DO ART. 37) Na mesma linha da experiência francesa com os centros de responsabilidade, a contratualização interna à Administração Pública tem sido vinculada, sobretudo, à concessão de autonomias administravas, autorizadas em instrumentos legais e normavos apropriados. Esse modelo de contratualização está, inclusive, autorizado, no art. 37, parágrafo 8º da Constuição Federal, incluído pela Emenda Constucional n. 19, de 1998, que prevê a possibilidade de os governos celebrarem contratos internos com os órgãos e endades da administração direta e indireta que tenham como objeto a fixação de metas de desempenho; concedendo, para tanto, autonomias gerencial, orçamentária e financeira, estabelecidas na forma da lei. 5 As funções de coordenação e supervisão da administração direta sobre suas unidades administrativas ou entidades vinculadas está disciplinada no inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e nos artigos 19 a 28 do Decreto-Lei n. 200 de 1967. Aspectos Gerais 19
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