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gerais

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TRANSFERÊNCIAS CORRENTES<br />

São os recursos desnados a endades civis sem fins lucravos que não<br />

correspondam ao pagamento pela contraprestação direta em bens e serviços.<br />

Essas transferências são enquadradas como “subvenções sociais”,<br />

(elemento de despesa 43).<br />

Subvenção social é a transferência corrente desnada a cobrir despesas de<br />

custeio de endades públicas e privadas de caráter assistencial ou cultural,<br />

sem finalidade lucrava (Lei n. 4.320, de 1967, art. 12, § 3º, inciso I).<br />

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL<br />

São os recursos desnados a pessoas jurídicas de direito público ou privado,<br />

desnados a atender despesas de invesmentos ou inversões financeiras,<br />

concedidas sob a forma de contribuição (elemento de despesa 41) ou<br />

auxílio (elemento de despesa 42), independentemente da contraprestação<br />

direta em bens ou serviços (Lei n. 4.320, de 1964, art. 12, § 6º).<br />

34<br />

CONTRATUALIZAÇÃO TUALIZ<br />

AÇÃO ODE DESEMPENHO INSTITUCIONAL NO SUS

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