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TRANSFERÊNCIAS CORRENTES<br />
São os recursos desnados a endades civis sem fins lucravos que não<br />
correspondam ao pagamento pela contraprestação direta em bens e serviços.<br />
Essas transferências são enquadradas como “subvenções sociais”,<br />
(elemento de despesa 43).<br />
Subvenção social é a transferência corrente desnada a cobrir despesas de<br />
custeio de endades públicas e privadas de caráter assistencial ou cultural,<br />
sem finalidade lucrava (Lei n. 4.320, de 1967, art. 12, § 3º, inciso I).<br />
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL<br />
São os recursos desnados a pessoas jurídicas de direito público ou privado,<br />
desnados a atender despesas de invesmentos ou inversões financeiras,<br />
concedidas sob a forma de contribuição (elemento de despesa 41) ou<br />
auxílio (elemento de despesa 42), independentemente da contraprestação<br />
direta em bens ou serviços (Lei n. 4.320, de 1964, art. 12, § 6º).<br />
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CONTRATUALIZAÇÃO TUALIZ<br />
AÇÃO ODE DESEMPENHO INSTITUCIONAL NO SUS