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gerais

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1.3 A CONTRATUALIZAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL NO<br />

BRASIL<br />

A experiência de contratualização brasileira tem sua matriz no modelo francês, inspirada na busca da eficiência<br />

administrava e na obtenção de resultados na implantação das polícas públicas. Já em 1991, os contratos<br />

de gestão foram ulizados pelo Governo Federal para estabelecer compromissos com a Vale do Rio Doce<br />

(1991-1996) e a Petrobras (1994-1996); e também para regular as suas relações de fomento e parceria com<br />

o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais (Lei Federal n. 8.246, de 1991).<br />

A parr de 1998, impulsionados pelas propostas da Reforma Administrava do Aparelho do Estado implementada<br />

pelo Governo Federal no período de 1995 a 1999, os contratos de gestão passaram a ser ulizados<br />

como modelo de ajuste entre o Poder Público e endades civis sem fins lucravos pré-qualificadas como<br />

parceiras do Estado na implementação de ações e serviços de interesse público direcionados aos cidadãos,<br />

conforme previsto na Lei Federal nº 9.637, de 1998, das organizações sociais (OSs); e também como mecanismo<br />

de supervisão ministerial, no caso das agências reguladoras<br />

e das agências execuvas<br />

– nesses dois úlmos casos, atrelados à concessão de autonomias administravas, previamente previstas<br />

em lei.<br />

A mencionada Reforma Administrava emendou a Constuição Federal para, dentre outros, acrescer o parágrafo<br />

8º ao art. 37 que autoriza, expressamente, ao Poder Execuvo conceder autonomias administravas,<br />

orçamentárias e financeiras a seus órgãos e endades mediante contrato interno, que tenha por objeto a<br />

fixação de metas de desempenho, na forma da lei.<br />

Na mesma linha dos contratos de gestão celebrados com as organizações sociais, foi instuído, também,<br />

nessa época, o termo de parceria, na qualidade de ajuste celebrado entre o Poder Público com endades<br />

pré-qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), na forma da Lei Federal<br />

n. 9.790, de 1999.<br />

3<br />

As agências reguladoras instituídas no âmbito do Poder Executivo Federal são disciplinas em leis próprias, que as instituem e pela Lei n.<br />

9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.<br />

4<br />

Conforme artigos 51 a 53 da Lei n. 9.649, de 1998, regulamentados pelo Decreto n. 2.487, de 1998.<br />

Aspectos Gerais 17

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