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gerais

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A parcipação da iniciava privada no SUS deve ser, no entanto, a exceção,<br />

ocorrendo apenas em caráter complementar, quando as ações e serviços<br />

de saúde prestados pelos órgãos e endades públicos forem insuficientes<br />

para cobrir a demanda da população; e, nesses casos, os serviços privados<br />

complementares devem se sujeitar à observância dos regramentos do SUS,<br />

conforme estabelecido no § 2º do art. 26 da Lei Federal n. 8.080, de 1990.<br />

Ao decidir complementar os serviços da rede pública de saúde com ações e serviços oferecidos pelo setor<br />

privado; o gestor pode optar: (a) pela aquisição de serviços privados de assistência à saúde e celebrar contratos<br />

administravos com as instuições privadas com ou sem fins lucravos, observando, nesse caso, os<br />

ditames da Lei Federal n. 8.666/1993, que estabelece as normas <strong>gerais</strong> e os procedimentos para compras<br />

governamentais junto ao setor privado; ou (b) pelo fomento à atuação de endade privada sem fins lucravos,<br />

firmando com ela uma relação de parceria, por meio da celebração de instrumento próprio, escolhido<br />

dentre os vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, por meio de convênio, contrato de gestão,<br />

termo de parceria ou outro de natureza jurídica similar.<br />

A endade privada que parcipar de forma complementar no SUS, seja por força de contrato, convênio<br />

ou outro instrumento do gênero celebrado com o gestor público, fica obrigada a observar os princípios<br />

e diretrizes do SUS, estabelecidos na Lei Federal n. 8.080, de 1990, e essa obrigação deve ser claramente<br />

especificada nos instrumentos contratuais/conveniais. Dentre os princípios e diretrizes aplicáveis, destacam-se<br />

os seguintes:<br />

a. obediência aos princípios da universalidade de acesso; da integralidade da assistência; da<br />

igualdade da assistência à saúde; da parcipação a comunidade; da regionalização e hierarquização<br />

dos serviços, dentre outros;<br />

b. organização de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente;<br />

c. observância das normas regulatórias estabelecidas pela União;<br />

d. submissão às normas técnicas e administravas do Sistema Único de Saúde (SUS), mando o<br />

equilíbrio econômico e financeiro do contrato/convênio;<br />

e. gratuidade das ações e serviços para os cidadãos (art. 43); e<br />

f. observância dos princípios écos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema<br />

Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento. (SALGADO, 2016).<br />

60<br />

CONTRATUALIZAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL NO SUS

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