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gerais

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O contrato organizavo respalda a negociação interfederava<br />

regional, viabilizando a definição conjunta das responsabilidades de<br />

cada um, nos limites territoriais da região de saúde e em acordo às<br />

condições socioeconômicas e demográficas de cada ente federavo<br />

signatário na rede de atenção do SUS.<br />

Ele permite que as instâncias gestoras municipais do SUS, de uma<br />

mesma região de saúde, seus respecvos estados membros e a<br />

União integrem, entre si, os seus respecvos serviços e recursos<br />

financeiros; e definam, mediante consenso, os aspectos essenciais<br />

das responsabilidades que cabem a cada um, dentro da região de<br />

saúde, especialmente no que concerne a quem deve responder pelas<br />

referências sanitárias e quem as financia.<br />

O COAP é um espaço qualitavo, responsável,<br />

equilibrado de negociação e consenso das responsabilidades<br />

sanitárias dos entes federavos<br />

na região de saúde: municípios, estado e<br />

União (SANTOS, 2017).<br />

O COAP Promove a<br />

compabilização entre<br />

as responsabilidades dos<br />

municípios, do estado e da<br />

União, na mesma região de<br />

saúde, e permite que esses<br />

integrem suas avidades e<br />

serviços de saúde, de forma<br />

a garanr aos munícipes,<br />

o atendimento às suas<br />

necessidades de saúde,<br />

inclusive daqueles que residam<br />

em municípios de pequeno<br />

porte, com menor capacidade<br />

de financiamento.<br />

De acordo com Santos (2011):<br />

A responsabilidade pelo cuidado com a saúde, conforme determinação constucional, art. 23, II, não pode<br />

ser entendida de maneira fracionada em razão de todos os entes federavos serem responsáveis pela saúde<br />

pública e a integralidade ser o resultado dessa integração sistêmica.<br />

Não se pode entender que cada ente per si cuida da saúde integralmente; pelo contrário, todos cuidam da<br />

saúde de acordo com as suas capacidades socioeconômicas em razão de suas determinantes demográficas,<br />

epidemiológicas e geográficas. Por isso impõe-se que os entes municipais limítrofes se organizem em região<br />

de saúde. A solidariedade que deve haver na saúde é uma solidariedade sistêmica, regionalizada visando à<br />

integralidade da atenção à saúde.<br />

Nesse ponto o contrato é elemento essencial para dar espaço à negociação federava, permindo aos entes<br />

definirem, de acordo com suas caracteríscas, as suas responsabilidades per si e as solidárias quando um<br />

ente se reveste do papel regional no tocante às referências de serviços. É no contrato que se negociam<br />

realidades fundadas nas reais necessidades de saúde da região e se assumem compromissos com a prestação<br />

de serviços para a população.<br />

A negociação contratual é o grande elemento de equilíbrio regional e de alcance da equidade regional.<br />

Por isso o contrato poderá deve ser visto como um vigoroso espaço de negociação da organização e funcionamento<br />

do SUS, respeitando as diferenças federavas e visando ao equilíbrio regional. O contrato é uma inovação impar no<br />

SUS e precisa realizar seu caminho de negociação, não podendo de forma alguma se transformar em documento<br />

estáco, descolado da realidade federava brasileira, com engessamento burocráco.<br />

Aspectos Gerais 69

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