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O contrato organizavo respalda a negociação interfederava<br />
regional, viabilizando a definição conjunta das responsabilidades de<br />
cada um, nos limites territoriais da região de saúde e em acordo às<br />
condições socioeconômicas e demográficas de cada ente federavo<br />
signatário na rede de atenção do SUS.<br />
Ele permite que as instâncias gestoras municipais do SUS, de uma<br />
mesma região de saúde, seus respecvos estados membros e a<br />
União integrem, entre si, os seus respecvos serviços e recursos<br />
financeiros; e definam, mediante consenso, os aspectos essenciais<br />
das responsabilidades que cabem a cada um, dentro da região de<br />
saúde, especialmente no que concerne a quem deve responder pelas<br />
referências sanitárias e quem as financia.<br />
O COAP é um espaço qualitavo, responsável,<br />
equilibrado de negociação e consenso das responsabilidades<br />
sanitárias dos entes federavos<br />
na região de saúde: municípios, estado e<br />
União (SANTOS, 2017).<br />
O COAP Promove a<br />
compabilização entre<br />
as responsabilidades dos<br />
municípios, do estado e da<br />
União, na mesma região de<br />
saúde, e permite que esses<br />
integrem suas avidades e<br />
serviços de saúde, de forma<br />
a garanr aos munícipes,<br />
o atendimento às suas<br />
necessidades de saúde,<br />
inclusive daqueles que residam<br />
em municípios de pequeno<br />
porte, com menor capacidade<br />
de financiamento.<br />
De acordo com Santos (2011):<br />
A responsabilidade pelo cuidado com a saúde, conforme determinação constucional, art. 23, II, não pode<br />
ser entendida de maneira fracionada em razão de todos os entes federavos serem responsáveis pela saúde<br />
pública e a integralidade ser o resultado dessa integração sistêmica.<br />
Não se pode entender que cada ente per si cuida da saúde integralmente; pelo contrário, todos cuidam da<br />
saúde de acordo com as suas capacidades socioeconômicas em razão de suas determinantes demográficas,<br />
epidemiológicas e geográficas. Por isso impõe-se que os entes municipais limítrofes se organizem em região<br />
de saúde. A solidariedade que deve haver na saúde é uma solidariedade sistêmica, regionalizada visando à<br />
integralidade da atenção à saúde.<br />
Nesse ponto o contrato é elemento essencial para dar espaço à negociação federava, permindo aos entes<br />
definirem, de acordo com suas caracteríscas, as suas responsabilidades per si e as solidárias quando um<br />
ente se reveste do papel regional no tocante às referências de serviços. É no contrato que se negociam<br />
realidades fundadas nas reais necessidades de saúde da região e se assumem compromissos com a prestação<br />
de serviços para a população.<br />
A negociação contratual é o grande elemento de equilíbrio regional e de alcance da equidade regional.<br />
Por isso o contrato poderá deve ser visto como um vigoroso espaço de negociação da organização e funcionamento<br />
do SUS, respeitando as diferenças federavas e visando ao equilíbrio regional. O contrato é uma inovação impar no<br />
SUS e precisa realizar seu caminho de negociação, não podendo de forma alguma se transformar em documento<br />
estáco, descolado da realidade federava brasileira, com engessamento burocráco.<br />
Aspectos Gerais 69