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Levantamento realizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no período entre 2008 e<br />

2009, idenficou 57 leis de OS no país, além da federal, sendo quinze estaduais e quarenta e duas municipais<br />

(GRAEF e SALGADO, 2012). De lá para cá, esse número já ampliou. Hoje, pode-se afirmar que o termo<br />

“organização social” corresponde, na verdade, a um rol de modelos de parceria público-privada, disntos<br />

entre si, que para serem adequadamente compreendidos exigem a análise individualizada e detalhada do<br />

estatuto jurídico de cada um.<br />

De igual forma, embora em menor número, observa-se a celebração de termos de parceria com OSCIPs para<br />

fomento à execução de serviços de assistência à saúde para a população, nos termos da Lei Federal n. 9.790,<br />

de 1999.<br />

Não obstante, o o convênio, regido pelo art. 116 da Lei Federal n. 8.666, de<br />

1993 ainda é o instrumento mais comumente ulizado para regular as parcerias<br />

entre endades filantrópicas e sem fins lucravos e as Secretarias Estaduais<br />

e Municipais de Saúde em grande parte pelas dificuldades do Poder<br />

Público e das endades parceiras de se ajustarem, de fato, ao paradigma<br />

da gestão de resultados, e substuirem a cobrança de procedimentos por<br />

cobrança de resultados, aferidos a parr de indicadores objevos.<br />

Em 2014, foi promulgada a Lei Federal n. 13.019, regulamentada pelo Governo<br />

Federal pelo Decreto Federal n. 8.726/2016, estabelecendo novo<br />

marco regulatório para as transferências de recursos financeiros do Orçamento<br />

Público para endades civis sem fins lucravos e dois modelos<br />

de ajustes para as parcerias público-privadas: os termos de fomento e de<br />

colaboração. Essa lei, entretanto, não é aplicável às parcerias celebradas<br />

com endades civis sem fins lucravos, no âmbito do SUS, estabelecidas<br />

dentro do regime de complementariedade, conforme exceção prevista no<br />

art. 3º, inciso IV da Lei.<br />

A exceção inclui, indisntamente, os convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados pelos<br />

gestores do SUS com endades privadas sem fins lucravos, cujo objeto seja o fomento à sua atuação na<br />

prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população (SALGADO, 2016).<br />

Um dos aspectos mais relevantes do uso dos convênios, contratos de gestão, termos de parceria e outros<br />

ajustes similares, dentro do regime de complementariedade de serviços da rede pública do SUS, é o fato do<br />

objeto dessas relações não se constuírem em compra de serviços (regulada por contrato administravo),<br />

e sim parceria e fomento à atuação da endade privada que atua na área da prestação de serviços de<br />

assistência à saúde aos cidadãos por força da sua finalidade estatuária, prevista nos seus documentos<br />

constuvos.<br />

De fato, os processos de contratação e contratualização diferenciam-se, substancialmente, muito embora<br />

ambos se configurem como pactos bi ou mullaterais de acontecimentos. Contratar implica adquirir junto<br />

a terceiro(s) determinado bem ou serviço, mediante pagamento baseado em preço ou salário, admido,<br />

no primeiro caso, o lucro. No Brasil, a contratação é regulada pela Lei Federal n. 8.666/1993. Já a<br />

contratualização corresponde aos ajustes celebrados pelos órgãos e endades públicas com atores internos<br />

ou externos (públicos ou privados) baseados no cumprimento de metas de desempenho. A contratualização<br />

pode prever incenvos administravos e/ou financeiros, como fomento público, prêmios, imunidades ou<br />

isenções de impostos ou taxas e regula-se por legislação e normas específicas. Na contratualização não há<br />

compra de serviços, mas parceria entre os signatários no alcance de objevos e metas comuns, relacionadas<br />

diretamente com suas finalidades e competências estatutárias.<br />

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CONTRATUALIZAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL NO SUS

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