Cultura de Bancada, 20º Número
Cultura de Bancada, 20º número, lançado a 12 de dezembro de 2023
Cultura de Bancada, 20º número, lançado a 12 de dezembro de 2023
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se ao avolumar de situações agónicas, à
entrada de investidores de dúbias intenções,
a conflitos entre clubes e accionistas, sem
que até hoje algo fosse feito. Assim, para
obstar a estas situações apostou-se num
diploma que, na sua generalidade, pretende
o “equilíbrio de direitos na relação entre
clubes fundadores e sociedades desportivas,
o reforço dos requisitos de idoneidade e
incompatibilidades, a criação de quotas
de género nos órgãos de administração e
fiscalização, o aumento da transparência e
dos deveres de informação, assim como a
criação de um regime contraordenacional,
um canal de denúncias específico e mais e
melhor fiscalização a estas sociedades.”
Serão estas vertentes que
procuraremos deslindar nesta exposição,
ainda que de modo sucinto, devendo os
interessados aprofundar estes pontos nas
diversas publicações e artigos que vão
surgindo relativamente a esta matéria.
EM BUSCA DA TRANSPARÊNCIA
Diga-se, porém, que o principal
escopo a alcançar pelo legislador foi a
transparência, principalmente, no que tange
a participações no capital social e direitos de
voto e, ainda, à identificação de beneficiários
de participações. Aliás, um dos maiores sinais
de combate à opacidade que grassou nestes
entes residirá na aplicação de medidas de
combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo previstas na lei
83/2017, de 18 de Agosto.
De mãos dadas com a transparência
estarão o reforço dos requisitos de idoneidade
para os integrantes dos respectivos Conselhos
de Administração. Assim, não deverão ter
sido condenados por crimes como racismo
ou xenofobia, por ilícitos contra sociedades
desportivas, mas também outro tipo de
crimes que vão desde o terrorismo até ao
tráfico de substâncias psicotrópicas nos
últimos cinco anos. Porém, mais do que isso,
deverão demonstrar junto de uma entidade
fiscalizadora a capacidade económica para
proceder a investimentos, bem como a
procedência dos meios financeiros para
realizar esses actos. O organismo incumbido
dessa missão será o Instituto Português do
Desporto e da Juventude, que terá atribuições
para realizar inquéritos, inspecções,
sindicâncias e auditorias externas para
aquilatar da idoneidade e entre eventuais
conflitos de interesses dos investidores,
administradores e gerentes.
Com uma procura tão clara de se
obter a máxima transparência nas sociedades
desportivas, ainda que tenha reduzido o
capital mínimo societário exigido aos clubes
de 10% para 5%, não será de surpreender
as preocupações com a publicidade que
o diploma demonstra. Deste modo, as
sociedades desportivas encontram-se,
agora, obrigadas a publicar no seu sítio
de Internet o seu contrato societário, as
contas dos últimos anos, a composição dos
órgãos de administração e de fiscalização e,
ainda, as comunicações dos sócios relativas
à subscrição ou aquisição de participações
sociais. Deverão, ainda, aquando da
realização de transferências de jogadores
profissionais, prestar todas as informações
relativas às mesmas, como o seu valor e a
percentagem de direitos que é alienada à
respectiva federação, bem como à entidade
fiscalizadora, que já mencionamos qual era.
A IMPORTÂNCIA DA PARIDADE
Num diploma adaptado aos
novos tempos, não será de surpreender
outra inovação que passa por um regime
de paridade de sexos. Assim, apesar de um
clube não poder ser titular de capital social de
mais do que uma sociedade desportiva que
tenha por objecto o mesmo desporto, a nova
lei excepciona esta regra, permitindo que
o clube, na mesma modalidade desportiva,
possa criar outra sociedade, desde que se
refira ao sexo feminino. No fundo, o legislador
tomou em atenção a relevância crescente
que o futebol feminino está a merecer, dando
a possibilidade do seu desenvolvimento
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