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Cultura de Bancada, 20º Número

Cultura de Bancada, 20º número, lançado a 12 de dezembro de 2023

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se ao avolumar de situações agónicas, à

entrada de investidores de dúbias intenções,

a conflitos entre clubes e accionistas, sem

que até hoje algo fosse feito. Assim, para

obstar a estas situações apostou-se num

diploma que, na sua generalidade, pretende

o “equilíbrio de direitos na relação entre

clubes fundadores e sociedades desportivas,

o reforço dos requisitos de idoneidade e

incompatibilidades, a criação de quotas

de género nos órgãos de administração e

fiscalização, o aumento da transparência e

dos deveres de informação, assim como a

criação de um regime contraordenacional,

um canal de denúncias específico e mais e

melhor fiscalização a estas sociedades.”

Serão estas vertentes que

procuraremos deslindar nesta exposição,

ainda que de modo sucinto, devendo os

interessados aprofundar estes pontos nas

diversas publicações e artigos que vão

surgindo relativamente a esta matéria.

EM BUSCA DA TRANSPARÊNCIA

Diga-se, porém, que o principal

escopo a alcançar pelo legislador foi a

transparência, principalmente, no que tange

a participações no capital social e direitos de

voto e, ainda, à identificação de beneficiários

de participações. Aliás, um dos maiores sinais

de combate à opacidade que grassou nestes

entes residirá na aplicação de medidas de

combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo previstas na lei

83/2017, de 18 de Agosto.

De mãos dadas com a transparência

estarão o reforço dos requisitos de idoneidade

para os integrantes dos respectivos Conselhos

de Administração. Assim, não deverão ter

sido condenados por crimes como racismo

ou xenofobia, por ilícitos contra sociedades

desportivas, mas também outro tipo de

crimes que vão desde o terrorismo até ao

tráfico de substâncias psicotrópicas nos

últimos cinco anos. Porém, mais do que isso,

deverão demonstrar junto de uma entidade

fiscalizadora a capacidade económica para

proceder a investimentos, bem como a

procedência dos meios financeiros para

realizar esses actos. O organismo incumbido

dessa missão será o Instituto Português do

Desporto e da Juventude, que terá atribuições

para realizar inquéritos, inspecções,

sindicâncias e auditorias externas para

aquilatar da idoneidade e entre eventuais

conflitos de interesses dos investidores,

administradores e gerentes.

Com uma procura tão clara de se

obter a máxima transparência nas sociedades

desportivas, ainda que tenha reduzido o

capital mínimo societário exigido aos clubes

de 10% para 5%, não será de surpreender

as preocupações com a publicidade que

o diploma demonstra. Deste modo, as

sociedades desportivas encontram-se,

agora, obrigadas a publicar no seu sítio

de Internet o seu contrato societário, as

contas dos últimos anos, a composição dos

órgãos de administração e de fiscalização e,

ainda, as comunicações dos sócios relativas

à subscrição ou aquisição de participações

sociais. Deverão, ainda, aquando da

realização de transferências de jogadores

profissionais, prestar todas as informações

relativas às mesmas, como o seu valor e a

percentagem de direitos que é alienada à

respectiva federação, bem como à entidade

fiscalizadora, que já mencionamos qual era.

A IMPORTÂNCIA DA PARIDADE

Num diploma adaptado aos

novos tempos, não será de surpreender

outra inovação que passa por um regime

de paridade de sexos. Assim, apesar de um

clube não poder ser titular de capital social de

mais do que uma sociedade desportiva que

tenha por objecto o mesmo desporto, a nova

lei excepciona esta regra, permitindo que

o clube, na mesma modalidade desportiva,

possa criar outra sociedade, desde que se

refira ao sexo feminino. No fundo, o legislador

tomou em atenção a relevância crescente

que o futebol feminino está a merecer, dando

a possibilidade do seu desenvolvimento

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